TJSP - 1007419-11.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007419-11.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Pamesa do Brasil S/A - - Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira Junior e outro - Relatados, decido. 1.
Ante o documento de fls. 1525, altere-se o nome da executada P.B.
S/A para acrescentar "Em Recuperação Judicial". 2.
O executado é administrador das empresas LMM Gestão Empresarial Ltda. (fls. 1542), Paglev Comércio Varejista e Atacadista de Materiais para Construções Ltda. (fls. 1549) e Sena e Ramos Serviços e Consultoria Ltda. (fls. 1551).
Nesse caso, não há direito automático à distribuição de lucros.
Para que a penhora recaia sobre lucros, é preciso provar a existência de cláusula ou acordo que assegure participação nos lucros ao administrador não sócio.
Assim, deverá o exequente apresentar o contrato social ou qualquer documento das mencionadas empresas de modo a demonstrar que o executado M.
R.
S.
P.
J. aufira lucros. 3.
Com relação à penhora do pro-labore do executado Marcus, cumpre assinalar que o C.
Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra atinente à impossibilidade de penhora de proventos do devedor, desde que tal constrição não comprometa a sua própria subsistência e a de sua família: EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023.
A declaração de imposto de renda (fls.1479/1490) ainda revela que o executado possui bens e direitos em valor superior a R$ 6.000.000,00.
Sendo assim, é certo que penhora de 30% de seus rendimentos, decorrente do pro-labore, não lhe trará significativo prejuízo.
Nesse contexto, ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado.
Diante disso, entende-se possível a penhora sobre o percentual do pro-labore auferido pelo executado junto às empresas que atua como administrador, sendo irrelevante a desconsideração da pessoa jurídica, in casu, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio próprio da empresa, tampouco seu faturamento, mas somente o pro-labore que o administrador, ora executado na presente demanda, vier a receber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE "PRO-LABORE".
FLEXIBILIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% de "pro-labore" do executado.
Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Proibição que pode ser flexibilizada .
Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor.
Executado qualificado como empresário e, conforme ficha da JUCESP (fls. 289/290) é sócio administrador de pessoa jurídica ativa.
Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do devedor .
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
Deferimento da penhora de 10% do valor líquido de rendimentos de "pro-labore" (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo devedor, até a quitação do débito.
Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto.
Precedentes do C .
STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21406015120258260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/06/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% do pro-labore que o executado M M.
R.
S.
P.
J. aufere como administrador das empresas LMM Gestão Empresarial Ltda. (fls. 1542), Paglev Comércio Varejista e Atacadista de Materiais para Construções Ltda. (fls. 1549) e Sena e Ramos Serviços e Consultoria Ltda.
Oficie-se, pois, a LMM Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ nº 31.***.***/0001-14); Paglev Comércio Varejista e Atacadista de Materiais para Construções Ltda. (CNPJ nº 30.***.***/0001-80); e Sena e Ramos Serviços e Consultoria Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-93), para que seja depositado nos autos o valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos que o executado M.
R.
S.
P.
J. recebe a título de vencimentos.
Esta decisão valerá como ofício e deverá ser impressa e encaminhada as mencionadas empresas diretamente pelo exequente. 4.
No tocante à penhora das cotas sociais e ações, bem como à penhora de lucros e dividendos do executado Marcus, nas empresas Vega - Empreendimentos, Participações e Administração Ltda. e Pamesa do Brasil S/A, o art. 835, inc.
IX, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Com efeito, a penhora de quotas sociais é medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bens móveis ou imóveis, tampouco saldo bancário suficiente para cumprir a obrigação, restando apenas a participação societária em outra empresa, como ocorre no presente caso, mesmo se a empresa da qual é sócio esteja em recuperação judicial.
Ademais, a penhora das cotas sociais, antes mesmo de seus rendimentos, é plenamente viável, uma vez que o rol do art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial, mas não obrigatória.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução.
Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais.
Cumprimento de sentença.
Recurso do executado.
Possível a penhora de cotas sociais nas hipóteses de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.
Inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Inteligência dos artigos 835, IX e 861 do CPC.
A penhora de quotas sociais não compromete a "affectio societatis".
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2345216-71.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/03/2024) ____________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais, lucros e PLR do executado junto à empresa MOINHO CORINA ALIMENTOS LTDA Pretensão à reforma Admissibilidade Execução que tramita desde 2020, restando infrutíferas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis Inteligência dos artigos 835, IX, do CPC, e 1.026, do Código Civil Cabível a penhora sobre lucros e quotas sociais - Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) que não possui natureza salarial Possibilidade de penhora Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição em questão, que recaiu sobre patrimônio do sócio executado, e não da empresa recuperanda - Ordem de preferência que não é absoluta, podendo ser alterada conforme o caso concreto ( § 1º, do artigo 835 do CPC)- Executado que não indicou meio menos gravoso para satisfação do débito - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324244-80.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente para determinar a penhora sobre as cotas sociais do executado M.M.R.S.P.J., existentes nas empresas Vega - Empreendimentos, Participações e Administração Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-00) e Pamesa do Brasil S/A (CNPJ 03.428.5291/0001-07).
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, caso não esteja representada nos autos, expeça-se o necessário para sua intimação, bem como para a intimação dos demais sócios da empresa quanto à constrição determinada, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, oficie-se às empresas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem: I - Balanço especial, conforme determina a lei; II - Ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, respeitando o direito de preferência legal ou contratual; III - Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Oficie-se à Jucepe para averbação da penhora na ficha cadastral das empresas Vega - Empreendimentos, Participações e Administração Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-00) e Pamesa do Brasil S/A (CNPJ 03.428.5291/0001-07).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser enviadas ao e-mail [email protected], com menção ao número do processo. 5.
O executado é sócio administrador das empresas Vega - Empreendimentos, Participações e Administração Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-00) e Pamesa do Brasil S/A (CNPJ 03.428.5291/0001-07).
Logo, incluem-se os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nessas empresas. É certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
Diante disso, entende-se possível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo executado junto à empresa da qual faz parte, sendo irrelevante a desconsideração da pessoa jurídica, in casu, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio próprio da empresa, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros que o sócio, ora executado na presente demanda, vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre pró-labore, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado Higor, ora agravado, na empresa GLOBAL CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI - ME Incidência do art. 1.026 do CC O lucro obtido pelo sócio em sociedade equivale à penhora de dinheiro, sendo preferencial na ordem de penhora de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC Comprovado nos autos que os agravados não possuem outros bens penhoráveis e não ofertaram bem algum cuja expropriação lhes seja menos gravosa O devedor responde com todos os seus bens, inclusive o lucro advindo da sociedade empresária Incidência do art. 789 do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Penhora sobre os lucros que não se confunde com constrição de "pró-labore", verba auferida a título de remuneração e protegida pela impenhorabilidade prevista em lei Decisão reformada para deferir a penhora de eventuais lucros decorrentes da empresa RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2273448-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, j. 20/01/2023) Assim, a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, conforme prevê o inc.
I do art. 835 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% dos lucros mensais que o executado aufere como sócio das empresas Vega - Empreendimentos, Participações e Administração Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-00) e Pamesa do Brasil S/A (CNPJ 03.428.5291/0001-07), com fundamento no artigo 1.026 do Código Civil. 6.
Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), ANGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA (OAB 28709/PE), ANGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA (OAB 28709/PE), ANGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA (OAB 28709/PE) -
25/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:45
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 22:25
Decisão Determinação
-
21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:10
Decisão Determinação
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 20:23
Decisão Determinação
-
11/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 16:44
Decisão Determinação
-
25/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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