TJSP - 1500793-30.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500793-30.2025.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - EMERSON HENRIQUE DA SILVA - - SERGIO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO ALVES -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, cite-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
No ato de citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação.
Citem-se os acusados nos presídios em que se encontram recolhidos. 2.
A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento.
Não haverá nenhum prejuízo ao réu.
Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda do laudo químico-toxicológico. 4.
Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7.
Em observância aos artigos 50, §3º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06 (com redação trazida pela Lei nº 12.961/14) que disciplinam prazos máximos para a incineração da substância apreendida, com a vinda do laudo definitivo nos autos, autorizo a destruição por incineração das drogas, preservando-se amostra suficiente para eventual contraprova até o encerramento do processo judicial.
Comunique-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de AURIDELIO AGUIAR COELHO, EMERSON HENRIQUE DA SILVA e SERGIO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO ALVES.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP), BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP) -
18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:04
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Denúncia
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:08
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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