TJSP - 1508209-81.2024.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508209-81.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Recebo os embargos de declaração e os acolho, para sanar a omissão apontada.
Fls. 35/42: Apesar do alegado, os pedidos não vingam.
Nos termos do artigo 8º, II, da Lei de Execução Fiscal (lei especial): Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; A interpretação do mencionado dispositivo pelo e.
STJ é a de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recebimento, de modo que é dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recepção pelo próprio executado.
Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Em relação à constrição, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desse últimos atos de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Portanto, tentada a localização do executado no endereço que o exequente possuía em seu cadastro, com consequente citação pessoal frustrada ou negativa, o arresto foi determinado.
Como é cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, para garantir futura cobrança de dívida.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal permite que a decisão inicial de citação sirva de arresto, nos termos do artigo 7º, III.
No mesmo sentido, os enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
Esse também o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Feitas essas considerações, mantenho o bloqueio realizado via Sisbajud, conforme extratos juntados.
Preclusa a presente decisão, a execução prosseguirá. - ADV: RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG) -
27/08/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:00
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:12
Expedição de Carta.
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27/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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