TJSP - 0003092-58.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:53
Autos no Prazo
-
22/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003092-58.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1001044-56.2018.8.26.0309) (processo principal 1001044-56.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Maria da Penha Leopoldo de Carvalho Correia - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A -
Vistos.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que a parte exequente goza de gratuidade de justiça, intime-se a parte executada para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6), de 2% sobre o valor fixado na execução, a teor do item 14, do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme a seguir: "14.
Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 deste Comunicado, verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. " Oportunamente, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP) -
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 05:48
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:37
Apensado ao processo
-
17/03/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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