TJSP - 1015152-90.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015152-90.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto R&R Aldeia Ltda. -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - AUTO POSTO RR ALDEIA LTDA., CNPJ 09.***.***/0001-08, e parte ré/executado - TRADING MOTORS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-87, cujo valor da causa é: R$ 4.522,83(QUATRO MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.
Providencie o exequente o recolhimento complementar da taxa postal, em 5 dias, considerando o valor de R$ 34,35 fixado pelo Provimento CSM nº 2788/2025.
Após, expeça-se o necessário (carta ou folha de rosto).
Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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