TJSP - 1005583-12.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005583-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francielle Abbade Zigante Sosafaro - Unidas Locadora S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo realizado entre as partes (fls. 56/61); 2) CONDENAR a requerida à restituir à autora o valor de R$63.800,00, devidamente corrigido e com juros de mora na forma explicitada na fundamentação supra, bem como autorizo a compensação com os valores pagos voluntariamente pela ré durante o curso desta ação (fls. 348 e 364); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$1.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data, consoante o enunciado da súmula 362 do C.
STJ, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil.
Depois da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária.
Outrossim, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cujo cálculo será feito sem considerar a compensação autorizada no item 2 deste dispositivo, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z.
Serventia as custas processuais devidas, intimando-se a requerida para efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias, observando-se o disposto no art. 1.098, §5º, das NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, mesmo após a adoção das providências contidas no art. 1.098, §2º, das NSCGJ, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025.
Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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