TJSP - 4015615-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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02/09/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015615-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA ROSA TERRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando-se a documentação acostada (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever 'situações de possível confronto entre efetividade e segurança', encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à circunstância de que a parte autora teve a conta do WhatsApp suspensa.
Nesse sentido, mensagem eletrônica presente nos autos, pela qual comunicada a suspensão permanente porque subsistiria violação às Diretrizes da Comunidade da plataforma, conforme evento 1, DOC13.
A questão que se coloca, portanto, é verificar em que medida o contexto dos autos se traduz em probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar.
Nesse contexto, cabe referir que as plataformas da internet dispõem de mecanismos pelos quais regulam o ambiente virtual pelo qual são responsáveis, inclusive sob a perspectiva de que realizem atividade analógica à da elaboração legislativa, estabelecendo termos e condições que impõem direitos e deveres àqueles que ali exercem suas atividades; bem como realizando apurações e mesmo aplicando sanções àqueles que não agem de acordo com referidas diretrizes.
Referida prática de mercado não é, em si, irregular, mas cabe referir que inobstante se trate de relação privada, ela não está imune à necessidade de se observarem os direitos das partes, notadamente à vista do poder exercido pelas plataformas da internet em referidos espaços, atuando de forma a moderá-los, tanto no sentido de estabelecer normativas que lhe são aplicáveis quanto, na prática, proferindo decisões a respeito da conduta por vezes imputadas aos seus respectivos agentes.
Nessa condição, a circunstância de se ter uma relação entre agentes privados não significa a desnecessidade de se observarem os direitos e garantias fundamentais, dado que eles não incidem apenas verticalmente, na relação entre Estado e indivíduo; mas também devem ser observados entre os indivíduos, consoante reconhecido inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal no denominado caso "Air France" (RE n.º 161.243): CONSTITUCIONAL.
TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO.
C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput.
I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa.
Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput).
II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional.
Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465.
III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso.
IV. - R.E. conhecido e provido.(STF, RE n.º 161.243, Rel.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/10/1996) Referido entendimento evoluiu também no sentido de abranger a hipótese de se reconhecer o direito a garantias de índole procedimental, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo de caso em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão de associado de sociedade civil exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Referidos entendimentos têm se refletido jurisprudencialmente em precedentes nos quais o Tribunal de Justiça de São Paulo, por um lado, não se nega o exercício do poder das plataformas da internet, no sentido de estabelecerem normativas e aplicarem sanções àqueles que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual por ela administrado; mas, por outro, exige que se observem as garantias constitucionais, as quais não se afastam pela circunstância de o Estado não estar implicado na relação de direito privado, dentre as quais o contraditório na hipótese em que aplicadas sanções tais como a dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Contas suspensas permanentemente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago sob justificativa genérica da agravada.
Tutela de urgência visando o restabelecimento das contas da autora.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020582-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ACESSO À CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA DE VENDAS DIGITAIS SUSPENSO.
Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar a reativação da conta na plataforma de compra e venda provida pela corré Mercado Livre.
Atividades comerciais da autora suspensas.
Conta de vendas do e-commerce e conta de movimentação financeira bloqueadas, por alegada afronta aos "termos e condições de uso", em razão de suposta irregularidade praticada pela autora.
Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300, do CPC).
Plausibilidade do direito e urgência demonstradas.
Desativação que não foi precedida de notificação prévia adequada informando os detalhes da suposta violação.
Plataforma digital do qual depende a exploração de atividade econômica desenvolvida pela agravante.
Decisão agravada reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171874-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Cabe distinguir, nesse sentido, a hipótese em que a suspensão da conta da parte ocorre mediante demonstração, noticiada à requerente, de que subsiste irregularidade, aspecto que corrobora a possibilidade de a plataforma exercer, em referido espaço, poder inerente à responsabilidade que lhe é atribuída por aquilo que ali ocorre: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO LIMINAR.
Pretensão de reativar conta junto à plataforma de vendas on line.
Mercado Livre.
Requisitos do art. 300 não configurados.
Hipótese em que a ré, ao suspender a conta, informou ausência do selo da Anatel, a tornar irregular a venda.
Autora que, nessa fase embrionária do litígio, não logrou demonstrar quadro diverso.
Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226626-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Nesse sentido, no caso dos autos, considerando-se, de um lado, que, ao que tudo indica, a desativação ocorreu ausentes quaisquer justificativas, sem que tenha se viabilizado à parte o contraditório ou mesmo o conhecimento das razões que levaram à desativação; e, por outro, que referidas informações são unilaterais, tem-se presente probabilidade de direito na direção de se determinar à parte requerida que traga aos autos as razões pelas quais realizou a suspensão do acesso da parte à plataforma, inclusive sob a perspectiva de se aferir a sua existência e higidez para, se o caso, determinar-se o restabelecimento da conta da parte autora.
Referida providência mostra-se adequada ao resguardar o direito da parte, ao mesmo tempo em que se tem por prudente, ante a possibilidade de que, de fato, subsistam razões que tenham levado de forma justificada à suspensão das atividades do autor, como se tem extraído de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de fazer c.c. tutela antecipada c.c. indenização de danos materiais.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Suspensão da conta da Apelante da plataforma de vendas do Mercado Livre.
Penalidade imposta que se fundou em reiteradas denúncias recebidas da Apelada e outras Empresas.
Suspensão temporária que decorreu de exercício regular de direito da Operadora da plataforma Mercado Livre.
Ausência de demonstração da existência de "vício na motivação" da suspensão da conta da Apelante, que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado. (TJSP; Apelação Cível 1027297-88.2019.8.26.0554; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Apelação.
Obrigação de fazer c.c. indenização.
Nulidade da sentença.
Inocorrência.
Descredenciamento de conta do autor na plataforma digital da ré.
Expressa previsão quanto à possibilidade de suspensão e bloqueio do usuário diante das hipóteses elencadas.
Existência de inúmeras denúncias de violação aos direitos de propriedade intelectual de terceiro.
Decisão da empresa por suspender e, na sequência, descadastrar permanentemente o vendedor.
Mero exercício regular de direito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039807-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Presente, portanto, em parte, a probabilidade de direito. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o perigo de dano está configurado considerando-se que a suspensão permanente das atividades da parte autora pode implicar em prejuízo financeiro significativo, dado que, segundo se argumenta, trata-se de instrumento indispensável para que se realize sua atividade pela qual aufere renda.
Ante o exposto, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que informe nos autos a razão pela qual procedeu ao impedimento de acesso da parte autora à sua plataforma, fazendo-o no prazo de 5 dias, sob pena da presunção de que inexistem razões hábeis a fundamentar o bloqueio. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
26/08/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA ROSA TERRA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 00:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 00:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 00:42
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA ROSA TERRA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 29/02/2024 16:36