TJSP - 4013869-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40009887920258260000/TJSP
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02/09/2025 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40009887920258260000/TJSP
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013869-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCO ANTONIO OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES (OAB GO059826) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando-se a documentação acostada aos evento 1, DOC5 a evento 1, DOC14, defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
Pontua-se que a declaração de Imposto sobre a Renda acostada no evento 1, DOC13 indica a existência de dívidas e ônus reais no montante de R$ 4.042.363,42, valor superior ao declarado a título de bens e direitos (R$ 3.763.120,61). Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito nº 1754007, 18948/01, 17540/01, 17540/08, 18948/04, 21124/01, 1894802, 1894803 e 1754004 até o julgamento do processo, fundamentando o seu pedido na possibilidade de alongamento da dívida rural. Com efeito, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 298, admite o alongamento da dívida oriunda de crédito rural: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).
Ainda que se trate de direito do devedor, a prorrogação do vencimento das obrigações somente é possível quando os requisitos legais são preenchidos, tal como entende a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão.2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015)3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no Ag n. 834.852/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Nesse sentido, entre os requisitos exigidos para o alongamento da dívida rural, estão aqueles estabelecidos no Manual de Crédito Rural (Título: Crédito Rural; Capítulo: Condições básicas (2); Seção: Reembolso (6)): 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) Pontua-se que o Manual de Crédito Rural "codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis". Assim, o prorrogação da dívida apenas pode ser autorizada se o devedor demonstrar (i) a dificuldade temporária para reembolso do crédito; (ii) a existência de alguma das situações previstas nas alíneas "a" até "d" do artigo 4º; (iii) a necessidade da prorrogação; e (iv) a capacidade de pagamento do devedor. Entretanto, no caso dos autos, não há demonstração acerca do cumprimento dos requisitos legais para prorrogação da obrigação.
Isso porque, a existência de situação excepcional hábil a autorizar a suspensão da exigibilidade da dívida rural, tal como a frustração da safra, é questão complexa que demanda a regular instauração do contraditório judicial. Ressalta-se que o Laudo Agronômico de Frustração de Safra (evento 1, DOC24) trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte autora.
Nota-se, por exemplo, que o dado referente à redução da produtividade em 55% (soja) e em 19% (milho), com perda financeira estimada de R$ 3.150.000,00, não está demonstrado nos autos.
Em outras palavras, apesar de o Laudo concluir pelo prejuízo na safra, não há elementos que corroborem tal informação. Além disso, a constituição do contraditório poderá melhor elucidar se a variação da precipitação na região constituiu elemento imprevisível, ou se tal circunstância compunha os riscos do negócio. Por fim, os requisitos legais da incapacidade financeira temporária do devedor e da sua capacidade de satisfazer a obrigação no caso de prorrogação também poderão ser melhor avaliados com a constituição do contraditório judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
TUTEL DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos e impedir a negativação do nome do autor, alegando direito ao alongamento de dívida rural.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi comprovado de forma inequívoca pelo agravante. 4.
A prova apresentada foi unilateral e não submetida ao contraditório, enfraquecendo a verossimilhança das alegações e a demonstração da incapacidade financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência requer prova idônea e contraditório, não supridos no caso. 2.
A decisão agravada está em conformidade com o devido processo legal.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: Súmula nº 298 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096675-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alongamento de crédito rural.
Contrato de bancário.
Antecipação de tutela.
Rejeição.
Insurgência.
Desacolhimento.
Pedido de manutenção da posse de maquinário utilizado para atividade rural.
Embora a prorrogação do prazo seja direito dos executados (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça), a matéria exige dilação probatória, sendo necessária a análise da prova documental e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos.
Fumus boni iuris não verificado.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095609-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Ante o exposto, não concedo a tutela provisória de urgência. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
26/08/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 00:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 00:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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