TJSP - 1010394-62.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010394-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonia de Sousa Martins Araujo -
Vistos. 1- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e aponha-se tarja própria. 2 - Defiro a prioridade na tramitação.
Feito já tarjado. 3 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata- se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 06935824 e a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização pelo dano moral sofrido.
Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensos os descontos no seu benefício previdenciário, até o julgamento do mérito desta demanda.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Respeitadas as dificuldades narradas na exordial, em análise perfunctória, não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 300 do CPC.
Vê-se que a operação de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada, fora realizada 23/11/2023 e a reclamação no Procon local, em 17/07/2024 o que, em princípio, afasta a urgência da medida judicial pretendida.
Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5 - CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Dil. e int. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA CAMPOS (OAB 338990/SP) -
26/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
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25/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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