TJSP - 1003451-93.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003451-93.2024.8.26.0642 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão.
Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ.
CAP.IV item 17).
Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3).
Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos.
Defiro o levantamento do bloqueio Renajud (fls. 201/202), observando-se o recolhimento da taxa pertinente.
Custas e honorários ex lege.
P.R.I.C. arquivando-se, oportunamente. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:47
Deferido o Pedido
-
05/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:09
Deferido o Pedido
-
04/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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