TJSP - 0001878-15.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001878-15.2025.8.26.0541 (processo principal 1001948-20.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marisa Rocha dos Santos - Alan Roberto Monteiro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 127-128).
A parte executada apresentou manifestação às fls. 132-138. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento.
Isso porque, nos Juizados Especiais, não há imposição de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei n. 9.099/95), o que se aplica também ao Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido: [...] Com efeito, considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não é cabível o arbitramento de verba sucumbencial em primeiro grau, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial - Decisão mantida (TJSP; Agravo de Instrumento 0100155-40.2022.8.26.9055; Relator (a):Carolina Conti Reed; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Embu-Guaçu -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Assim, diante da inexistência de vícios passíveis de reconhecimento, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP) -
01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:57
Não Admissão
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06/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:45
Remetido ao DJE para Republicação
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:01
Decisão Determinação
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28/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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