TJSP - 1030553-79.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030553-79.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Lucila Massumi Cavalcanti - - Fabiano Ferreira Proença - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação formulado por Fabiano Ferreira Proença e outro em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DETERMINAR ao réu a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo a ajuda de custo de auxílio alimentação (ajuda de custo alimentação) e auxílio transporte; e CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade nesta fase processual, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remessa necessária dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
27/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 03:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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