TJSP - 1004000-16.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004000-16.2023.8.26.0650 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Lucimara Godoy Vilas Boas - - Crislânio Lopes da Silva - - Doc.
Tecnologia Ltda e outros -
Vistos.
Fls 6335/6339: os embargos de declaração opostos pela ré Doc Tecnologia (fls. 6335/6339) merecem ser parcialmente deferidos para esclarecimentos necessários.
No que tange à alegada omissão sobre o quantum a ser pago pelos réus, quando determinado que o ônus do pagamento da perícia recaia sobre as partes rés, subentende-se que o valor deverá ser rateado proporcionalmente entre os requeridos.
Assim, estabeleço o seguinte rateio: Município de Valinhos (25%), Lucimara (25%), Crislaneo (25%) e Doc Tecnologia (25%).
Contudo, razão assiste ao embargante quanto à alegação de que o município possui vedação ao adiantamento de honorários periciais nos termos do artigo 23-B da Lei 14.230/21 (Lei de Improbidade Administrativa).
Dessa forma, esclareço que a parte que cabe ao Município de Valinhos (25%) deverá ser paga ao final da ação, enquanto os demais réus deverão arcar com o adiantamento de suas respectivas cotas para viabilizar o início dos trabalhos periciais.
A atribuição do pagamento dos honorários periciais às partes rés encontra respaldo no fato de que são elas as maiores interessadas na realização da perícia, uma vez que através desta prova técnica poderão demonstrar a inexistência dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados.
O Ministério Público, como autor da demanda e órgão público, não possui interesse econômico direto no resultado da lide, enquanto os réus são os diretamente beneficiados pela eventual comprovação de sua inocência.
Ademais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre quem tem maior interesse na produção da prova, o que, no caso, são inequivocamente os requeridos.
Diante do exposto, defiro parcialmente os embargos de declaração para os esclarecimentos acima, mantendo a decisão embargada com as devidas adequações quanto ao rateio dos honorários periciais.
Lancem-se os devidos alertas processuais sobre a particularidade do pagamento diferido da cota do Município de Valinhos.
Cientifique-se o perito a ser nomeado sobre esta condição específica ao aceitar os trabalhos.
Fls 6365/6375: O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$153.239,00.
Todavia, em que pese o labor técnico do N.
Perito, verifico que a natureza da prova não demanda deslocamentos extensivos, tampouco exames técnicos de engenharia ou cálculos financeiros de extrema complexidade.
Ademais, a fixação de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), bem como os parâmetros de mercado e os valores aplicados em feitos semelhantes.
Considerando tais premissas, arbitro a remuneração do perito em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que reputo justa, suficiente e compatível com a complexidade da perícia, sem onerar em excesso a parte responsável pelo adiantamento, principalmente o ente público.
Intime-se o perito sobre o arbitramento, notificando-o a se manifestar em 5 dias sobre eventual aceite das condições acima expostas - redução do valor orçado e pagamento da cota do ente municipal ao final da ação.
Em caso de aceite, intimem-se os requeridos - exceto município - a efetuarem o depósito judicial de sua cota-parte (R$17.500,00 cada parte) no prazo de 10 dias.
Comprovados os depósitos, intime-se o expert para início dos trabalhos.
Em caso de rejeite, tornem os autos conclusos para substituição.
Por fim, considerando o pedido de redesignação da audiência de 01/09/2025, formulado pelo Município e acolhido pelo Ministério Público, bem como visando à efetividade dos atos processuais, determino o cancelamento da solenidade, que será reagendada após a perícia. - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP) -
27/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 01:30:00, 3ª Vara.
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:30
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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