TJSP - 0007013-40.2024.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007013-40.2024.8.26.0477 - Execução da Pena - Aberto - JÚLLY RENNATA CAMPOS SOUZA -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto formulado pelo(a) reeducando(a) JÚLLY RENNATA CAMPOS SOUZA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, interposto pelo Defensor Constituído (págs. 54/59).
O Ministério Público opinou favorável ao pedido (pág. 64).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos doart. 9.º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, que concedeindultonatalino, no caso concreto, a extinção do feito é de rigor.
Pois bem.
Dispõe oart. 9.º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiada com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Com efeito, o sentenciado, primário, já resgatou o lapso necessário da pena imposta até a data da publicação do Decreto, conforme se observa do cálculo elaborado às fls. 36/38, bem como não consta dos autos nada que desabone o executado.
Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão doindultoé vedada (artigos 1.º e 6.º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).
Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido deindultoé procedente.
Relativamente a Pena de multa, observo estarem presentes os requisitos para a concessão doindultoà pena de multa, nos termos do artigo 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, em razão do seu valor ser inferior ao mínimo - R$ 20.000,00 - para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda) Por conseguinte, com fundamento nos artigo 9.º, inciso VII, e artigo 12.º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO OINDULTOao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) reeducando(a) JÚLLY RENNATA CAMPOS SOUZA, em relação à pena privativa de liberdade e pena de multa que lhe fora imposta no processopenalnº 1504695-61.2023.8.26.0536, que tramitou na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II, do CódigoPenal.
Expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se esta decisão no processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos do Processo de Execução de Multa, caso houver.
Atualize-se histórico de partes, evolução de classe, assunto, cadastros, se necessário.
Comunique-se a extinção à Vara deOrigem, servindo a presente decisão, assinado digitalmente, como ofício.
Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às anotações necessárias.
Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP) -
28/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:34
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
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19/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 17:04
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:23
Juntada de Ofício
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12/09/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/09/2024 17:03
Determinada a distribuição do feito
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05/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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