TJSP - 1002879-79.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002879-79.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eder Angelo de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória, na qual o autor alega, em suma, que procedimento administrativo deflagrado para suspensão de seu direito de dirigir está eivado de nulidade em razão da ausência de notificação, Em que pese a argumentação exposta, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Verifica-se pela narrativa da exordial que o autor não nega a autoria das inúmeras infrações que lhe são impostas (fls. 12).
Fundamenta o pleito de nulidade do procedimento administrativo apenas na suposta ausência de notificação e descumprimento de prazo.
A questão concernente à ausência de notificação regular demanda dilação probatória, especialmente para que se verifique a regularidade do procedimento administrativo impugnado.
A análise aprofundada exige a instrução processual, não podendo ser resolvida em sede de tutela de urgência, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos da administração.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se para contestação, via portal.
O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
27/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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22/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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