TJSP - 1041900-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041900-61.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:28
Trânsito em Julgado às partes
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:09
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 19:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/01/2025 19:13
Documento Juntado
-
12/12/2024 15:10
Petição Juntada
-
28/11/2024 14:18
Mandado Expedido
-
22/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:26
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:40
Ato ordinatório
-
22/10/2024 11:46
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/09/2024 08:06
Certidão Juntada
-
12/09/2024 17:06
Carta Expedida
-
06/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 11:16
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2024 17:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/05/2024 05:45
AR Positivo Juntado
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17/05/2024 13:15
Petição Juntada
-
16/05/2024 04:02
Certidão Juntada
-
15/05/2024 11:12
Carta de Intimação Expedida
-
10/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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12/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 15:51
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 18:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/11/2023 03:01
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 11:34
Mandado Expedido
-
11/10/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 15:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 13:49
Auto de Apreensão Juntado
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31/08/2023 13:48
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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25/08/2023 14:34
Mandado Expedido
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25/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 14:24
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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25/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1041900-61.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte autora ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2.) A parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (juntada do mandado nos autos), pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Executada a liminar, proceda-se, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia. 3.) Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. 4.) Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC/2015, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. 5.) Fica vedado à parte autora remover o bem desta Comarca, sem autorização deste Juízo, no prazo de purgação da mora e desde que a parte ré purgue a mora nesse prazo. 6.) Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1. 7.) Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de qualquer fundamentação legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida.
Novos pedidos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 8.) Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide através do sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, bem como o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC/2015, deverá a parte requerente comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 (cinco) dias. 9.) Em caso de inércia da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias em relação a qualquer determinação contida nesta decisão, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC/2015).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC/2015, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
24/08/2023 16:42
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/08/2023 12:01
Mandado Expedido
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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