TJSP - 0004487-26.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004487-26.2025.8.26.0361 (processo principal 1012766-86.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tiago Ribeiro Gomes - Sergio Casquel Elvira - - Cassia Alexandra Marcoccia - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas,
Vistos.
O advogado credor não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Atente-se a serventia.
Retifique-se o cadastro e certidão de fls. 20.
Para apreciação do requerimento apresentado às fls. 19, comprove o credor o recolhimento das despesas processuais.
Desde já, observa-se, não se confunde custa judicial com despesa processual.
Dispõe o art. 82, §3º, do CPC: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)".
Custas judiciais equivalem a taxa judiciária.
A taxa judiciária no âmbito do Estado de São Paulo está disciplinada na Lei Estadual nº 11.608/2003.
Veja-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem:I -as publicações de editais;II -as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;III -as despesas postais com citações e intimações;IV -a comissão dos leiloeiros e assemelhados;V -a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;VI -a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;VII -a indenização de viagem e diária de testemunha;VIII -as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;IX -as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:a)expedidos de ofício;b)requeridos pelo Ministério Público;c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária;d)expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X- a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.(NR) - Inciso X com redação dada pelaLei n° 16.897, de 28/12/2018.
XI -a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XI com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
XII -as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIII -o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIII com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
XV -todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR) - Inciso XV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Artigo 3° -O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.
Desta feita, patente a obrigação legal do advogado de antecipar as despesas necessárias para prosseguimento do feito.
Aliás, neste sentido, segue precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: 2113667-56.2025.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Paulo Alonso Comarca:São Carlos Órgão julgador:30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:05/06/2025 Data de publicação:05/06/2025 Ementa:Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil.
Incidente de cumprimento de sentença.
Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pedido de dispensa de recolhimento dasdespesaspara pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, com fundamento na lei 15.109/2025.Despesasque não se incluem na taxa judiciária inicial, e, em consequência, não abrangidas pelo diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Decisão que determinou ao exequente o recolhimento das custas para realização de busca de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Alteração introduzida no art. 82 do CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa oadvogado, nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, de promover o adiantamento dascustas processuais.
Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange asdespesasdo processo.
Exigência de recolhimento acertada. 4.
Agravo do credor desprovido.
Decisão mantida.
Prazo de 10 dias.
Após, tornem (fls. 19).
Na omissão da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo.
Para apreciar eventual requerimento do credor à concessão do benefício da gratuidade da justiça, junte-se: a última declaração de imposto de renda, extratos bancários (últimos 60 dias), e notas fiscais emitidas nos últimos 60 dias pelos serviços prestados.
Apresente prova da sua renda mensal.
Intime-se.
Mogi das Cruzes, 25 de agosto de 2025. - ADV: TIAGO RIBEIRO GOMES (OAB 97816/PR), SANDRINE AMORIM PAZ (OAB 479153/SP), SANDRINE AMORIM PAZ (OAB 479153/SP) -
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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