TJSP - 1500727-94.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Crystiane Menezes Pagotto (OAB 133123/SP), Juan Carlo de Siqueira (OAB 392962/SP) Processo 1500727-94.2023.8.26.0189 - Inquérito Policial - Averiguado: Romulo Gasparini da Cunha, Romulo Gasparini da Cunha -
Vistos. 1.
Fls. 02/03 (Portaria de instauração dos autos de inquérito policial para apurar o contexto fático previsto no art. 217-A do Decreto-Lei n. 2.848/1940 [Código Penal, CP] praticado, em tese, pela parte investigada): Ciente. 1.1 O Ministério Público requereu o arquivamento (fls. 542/544). 2.
Nos termos do art. 28, caput, do CPP, "ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." 2.1 Trata-se de disposição legal com eficácia suspensa liminarmente (STF ADI n. 6300-DF e n. 6305-DF Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 22/01/2020 ["Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo 'sine die' a eficácia, 'ad referendum' do Plenário, da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial previsto no art. 28, caput, do CPP."]). 3.
Acompanho o requerimento de arquivamento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E.
Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF Segunda Turma AI 738982 AgR Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, j. 29/05/2012 ["Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer laçado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia."]). 4.
Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF, com a observação de que esta decisão não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP).
Das comunicações: 1.
Comunique-se, por meio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
Da comunicação à parte ofendida: 1.
Comunique-se à parte ofendida (art. 201, § 3º, do CPP) os atos de investigação, entregando-lhe cópia desta decisão.
Das providências ministerias: 1.
Fls. 544, último parágrafo (Providências ministeriais): Ciente. 2.
DEFIRO. 2.1 Encaminhe-se cópia da manifestação ministerial para atendimento. 2.2 Concedo, para cumprimento, o prazo de 10 (dez) dias.
Da petição da parte investigada: 1.
Fls. 150/539 (Petição da Defesa da parte investigada): Ciente. 2.
Por força do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), que não incide na fase de investigação, deverá ser permitido à parte se manifestar, sempre, sobre a argumentação da parte contrária; sobre a prova produzida e, bem assim, sobre qualquer ato processual (audiatur et altera pars).
Do arquivamento: 1.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:52
Determinado o Arquivamento
-
24/08/2023 13:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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