TJSP - 1079426-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079426-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lazy Park & Food Lanchonete Ltda -
VISTOS.
I - Trata-se de ação proposta por Lazy Park Food Lanchonete Ltda em face do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para "suspender imediatamente os efeitos dos Autos de Infração nº 34-01.021.255-2 e nº 34-01.025.095-0, bem como a exigibilidade da multa dele decorrente, até o julgamento definitivo da presente ação".
Argumenta que o estabelecimento foi surpreendido com dois Autos de Fiscalização pela Lei do PSIU (Lei n.º 16.402/2016), sob alegação de emissão de ruídos acima dos limites permitidos pela legislação, causando incômodo na vizinhança, sendo que a autuação baseou-se em medições realizadas no dia 11 de maio de 2024 e no dia dia 22 de março de 2025, quando os agentes do PSIU, JOSÉ PINHEIRO e WILLIAM, respectivamente, compareceram ao restaurante.
Todavia, aduz que opera em total conformidade com a NBR 10151/2019 e que os autos de infração estão eivados de nulidade.
Inicial e documentos às fls. 01/32 e 33/141.
O artigo 300 do CPC exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência para suspensão dos autos de infração administrativos questionados.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da parte autora não está demonstrada.
Sustenta a parte autora que o estabelecimento foi surpreendido com dois Autos de Fiscalização pela Lei do PSIU (Lei n.º 16.402/2016), sob alegação de emissão de ruídos acima dos limites permitidos pela legislação, causando incômodo na vizinhança e que os picos de ruído que elevaram a média não são provenientes do funcionamento regular do estabelecimento, mas sim de fontes externas, especialmente do tráfego de veículos na Rua Itabaiana.
Contudo o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e em uma analise preliminar apenas com os elementos juntados aos autos, não é possível afastar tal presunção, sendo necessário aguardar a vinda de demais elementos a serem prestados pela requerida, bem como possivelmente a realização de prova pericial de natureza técnica especializada, consistente na avaliação e mensuração de níveis de ruído externo, conforme pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Int. - ADV: VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP) -
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079426-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lazy Park & Food Lanchonete Ltda - Providencie o requerente, em 05 dias, o recolhimento das custas referente a 01 (uma) citação/intimação por Portal (R$ 32,75 - FEDTJ / Código 121-0) de acordo com Provimento CSM nº 2.739/2024.
Pois a guia, que consta na fl. 147, foi recolhida com código incorreto.
Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. - ADV: VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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