TJSP - 1016101-79.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:40
Protocolo Juntado
-
26/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:12
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB 335062/SP) Processo 1016101-79.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Antonieta Iii - Fls.160/167: recebo emenda à inicial.
Anote-se com as comunicações de estilo. (anotado) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. -
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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