TJSP - 1089019-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089019-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Philippe de Assis Moura - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: LILIAN CASTRO DE SOUZA (OAB 70311/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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