TJSP - 1018523-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018523-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Padaria dos Bebes Panificadora Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - PADARIA DOS BEBES PANIFICADORA LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A.
Aduz o autor ter sido contratante de plano de assistência saúde comercializado pela ré, porém, solicitou rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes em 13 de janeiro de 2025.
Em que pese pedido de rescisão pela autora, a ré decidiu por manter o contrato ativo até o dia 13 de março de 2025.
Trata-se de cláusula contratual que estipula notificação prévia de 60 (sessenta) dias para a efetuação da extinção da relação negocial entre as partes.
Ante o exposto, requereu o polo ativo tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde o dia da solicitação e para compelir a demandada a se abster da cobrança das mensalidades do período posterior desta, sob pena de aplicação de multa diária de R$1000,00 (mil reais).
Pugna ainda, pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração de inexigibilidade das cobranças subsequentes ao momento da rescisão.
Foi deferida a tutela de urgência (fls. 508/510).
Em sede de contestação, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde alegou inicialmente a tempestividade de sua defesa, uma vez que o AR positivo foi juntado aos autos em 25/02/2025 e o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 20/03/2025.
No mérito, sustentou que a autora descumpriu o aviso prévio de 60 dias previsto nas cláusulas contratuais (caput do art. 17 da RN 195/2009 e art. 23 da RN 557/2022), razão pela qual a cobrança de duas mensalidades no valor total de R$ 15.268,88 corresponde a serviços efetivamente prestados e não a penalidade contratual.
Ademais, defendeu a legalidade das cláusulas de suspensão e rescisão pactuadas entre pessoas jurídicas (princípio pacta sunt servanda), a ausência de falha na prestação do serviço, a exigibilidade do débito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e o descabimento de fixação de honorários com base na tabela da OAB/SP.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (fls. 902/911).
Instadas a produzirem novas provas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria de Direito e os elementos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos.
Não há preliminares a serem avaliadas.
Quanto ao mérito, este é procedente.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em tela, consoante os enunciados sumulares 608 do STJ e 100 do TJSP e o art. 2º desta lei: Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."Súmula 100 TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais."(CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Sob a ótica da teoria finalista mitigada, a demandante qualifica-se como consumidora, pois, muito embora não seja propriamente a destinatária final dos serviços ofertados pela seguradora, encontra-se, perante esta, em patente posição de vulnerabilidade técnica e econômica A controvérsia cinge-se em torno da cláusula 31.1.1 do contrato de adesão firmado entre as partes (fl.91), que diz: 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.
Dessa forma, o contratante vê-se obrigado a permanecer atrelado ao plano de saúde, inclusive arcando com as mensalidades, por mais dois meses após o pedido de rescisão, que atua, na realidade, como mera notificação de rescisão.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dava fundamento à cláusula de fidelização, bem como ao pagamento de multa em caso de resilição antes do aludido período nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, foi reconhecido nulo em ação coletiva: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição defl.105.- A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º,caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º,do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 - Apelação nº0136265-83.2013.4.02.5101 - 8ª Turma- Rel.
Desª Vera Lúcia Lima, j.06/05/2015) Tendo transitado em julgado, a decisão citada possui efeito erga omnes (art. 103 do CDC), sendo beneficiados o consumidor ou a empresa estipulante, não havendo diferenciação quanto à modalidade do tipo de plano e nem quanto à condição de pessoa física ou jurídica do contratante.
Logo, é garantida ao consumidor a resilição unilateral do contrato de plano de saúde sem que sejam impostas multas e independentemente de período de fidelização que possa estipular contrato de adesão.
E, sendo o dispositivo em questão nulo de pleno direito, o julgamento que reconheceu a nulidade produz efeitos ex tunc.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, desde o pedido de cancelamento feito pela autora em 13 de janeiro de 2024, bem como inexigível o débito decorrente das mensalidades posteriores à rescisão.
CONDENO o réu na obrigação de abster-se de praticar qualquer ato concernente à cobrança referente ao cancelamento, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo, em 10% do valor da causa.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:18
Expedição de Carta.
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13/02/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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