TJSP - 1021895-15.2015.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Luiz Gaviao de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:40
Prazo
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19/08/2025 16:00
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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19/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:40
Prazo Intimação - 30 Dias
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19/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021895-15.2015.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Debora Thaís da Silva Candido e outro - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS REQUERIDOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO CONTRA INVASORES NÃO IDENTIFICADOS DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUERIDOS IDENTIFICADOS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÁREA INCLUÍDA NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, SOBRESTANDO O FEITO.
MUNICÍPIO REQUEREU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A SITUAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROPOSITURA DA AÇÃO DECORREU DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS CORRÉUS, DEVENDO ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, INCLUINDO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.4.
A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO ESBULHO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS E AINDA PERSISTENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
INVERTEM-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE OS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 2.000,00, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 2.
O RECONHECIMENTO DO ESBULHO NÃO É AFASTADO POR PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar -
15/08/2025 11:03
Acórdão registrado
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15/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/08/2025 10:23
Julgado virtualmente
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06/08/2025 11:05
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:47
Recebidos os autos do MP
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11/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:08
Parecer - Prazo - 10 Dias
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22/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:55
Expedido Termo de Intimação
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22/04/2025 12:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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22/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 11:33
Processo Cadastrado
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08/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2025 15:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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