TJSP - 1043458-50.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043458-50.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA -
Vistos.
Com base na análise dos documentos processuais apresentados, indefiro o pedido de suspensão do processo de busca e apreensão em função da recuperação judicial da requerida.
O veículo objeto da presente ação não se caracteriza como bem essencial à atividade empresarial das recuperandas.
A documentação demonstra que a Administradora Judicial já procedeu à análise individualizada dos bens, conforme determinação judicial, e constatou que apenas quinze dos mais de oitenta veículos analisados restaram comprovados como efetivamente vinculados às operações comerciais das empresas em recuperação.
O veículo em questão não figura entre aqueles considerados essenciais (fls. 127), qual seja, C3, ano/modelo 2022 / 2023, placa CVS - 5H60.
O artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece proteção específica para bens de capital essenciais à atividade empresarial, mas tal proteção deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas quando efetivamente comprovada a indispensabilidade do bem para a continuidade das operações.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas.
A análise técnica realizada pela Administradora Judicial, profissional habilitada e compromissada com a transparência do processo recuperacional, concluiu pela não essencialidade deste bem específico.
As recuperandas não apresentaram fundamentação técnica suficiente para demonstrar por que este veículo seria indispensável às suas atividades operacionais, limitando-se a formular pedido genérico de suspensão.
Ademais, conforme apurado nos autos, a aquisição do veículo ocorreu em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, encontrando-se o bem em posse da devedora quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, circunstância que reforça a legitimidade da pretensão do credor fiduciário.
A concessão indiscriminada da suspensão pleiteada, sem a devida comprovação da essencialidade do bem, representaria violação aos direitos de credores garantidos e desvirtuo do instituto da recuperação judicial, que visa à preservação da empresa mediante a manutenção apenas dos bens efetivamente necessários ao exercício da atividade econômica.
Diante do exposto, mantenho o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, devendo as partes observar o rito procedimental estabelecido no Decreto-Lei 911/69.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, providencie a parte autora o recolhimento destinado à consecução do ato pleiteado, no prazo de 15 dias.
Int.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 21:51
Suspensão do Prazo
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12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:52
Mudança de Magistrado
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04/09/2024 15:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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