TJSP - 1009991-14.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Evoluída a classe de 12134 para 14695
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009991-14.2025.8.26.0161 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ednalva Baleeiro Santana Bonatto -
Vistos. 1.
Converto o rito da presente demanda ao do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e, apenas não se incluem na competência do JEFAZ I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, conforme § 4º do mesmo dispositivo, No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Redistribua-se ao fluxo competente. 2.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal cópia dos seus 3 (três) últimos holerites/folha de benefícios, extratos de movimentação bancária de todas as contas de que é titular, em todas as instituições financeiras nas quais mantém relacionamento (informação esta sujeita a averiguação pelo Juízo via pesquisa SISBAJUD, sendo que eventual omissão da parte autora poderá ser interpretada como má-fé), relativas aos últimos 90 (noventa) dias, bem como das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção deve ser apresentada imagem do site da Receita Federal de que a parte autora não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, ficando a parte advertida de que não será aceita, para esta finalidade, mera declaração de isenção do Imposto de Renda.
Em caso de inércia, fica desde logo indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP) -
25/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 00:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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