TJSP - 1518444-51.2023.8.26.0050
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518444-51.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS FERNANDO PEREIRA BOROCINO - LUCAS FERNANDO PEREIRA BOROCINO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 180, "caput", do Código Penal, porque no período compreendido entre os dias 04 e 05 de maio de 2023, denúncia devidamente aditada nesta data, apenas para correção de erro material,recebeu, em proveito próprio, e na última data, por volta das 02 horas, na Avenida Vila Ema, nesta Capital, conduzia, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20 10M Vision, placas EZP8B42, chassi BHCU51AANP290267, ciente de que constituía produto de crime.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Mantido o recebimento da denúncia, não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos a vítima proprietária do veículo, dois policiais militares e, ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia.
Já a Defesa pugnou pela improcedência da ação, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para modalidade culposa, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime diverso do fechado para início de cumprimento de pena. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem dúvida que a absolvição do acusado à vista das provas existentes nos autos é positivamente descabida, já que todos os fatos referidos na denúncia restaram ao longo da instrução criminal, devidamente comprovados.
A materialidade delitiva é irrefutável, diante do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega do veículo, relatório final da autoridade policial, laudos periciais de fls. 80/88 e 180/180 que constatou que o aspecto geral do módulo instalado no veículo confere com aqueles normalmente utilizados no acionamento do sistema de ignição de veículos automotores, sem a necessidade do uso de chave, tudo aliado a firme e segura prova oral coligida durante o crivo do contraditório.
A autoria também é inconteste.
Não se discute que o réu recebeu e conduziu em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20 10M Vision, que era de propriedade da vítima N.
M.
F.
C.
Tais fatos, foram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, em especial boletim de ocorrência do furto, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima N.M.F.C., relatou que foi a uma festa com o veículo e estacionou o automóvel na via pública.
Ao retornar ao local para pegar o veículo, não mais o encontrou e então entrou em contato com o 190.
Posteriormente foi avisada por policiais que o veículo havia sido encontrado.
Não chegou a visualizar o furto e, portanto, não tinha condições de reconhecer o furtador.
No mesmo sentido os dois policiais militares ouvidos em juízo que após prestarem o compromisso de dizer a verdade, foram uníssonos em suas declarações e relataram que estavam em patrulhamento de rotina pela Avenida Vila Ema quando o condutor do veículo Hyundai, modelo HB20 10M Vision, cor cinza, placa EZP8B42 ao visualizar a viatura entrou apressadamente na Avenida Heraclito Odil, seguindo em alta velocidade e ultrapassando o sinal vermelho.
Diante disto, os policiais decidiram realizar o acompanhamento do veículo, em seguida emitiram sinais sonos e luminosos de parada, no entanto o condutor, posteriormente identificado Lucas, empreendeu fuga.
Quando trafegava pela Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, altura do número 9.910 o condutor perdeu o controle do veículo vindo a colidir com um muro, subiu na calçada sendo jogado contra a placa de trânsito que parou o veículo.
Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado.
Minutos após a captura do autor caiu no COPOM o registro efetuado pela vítima da ocorrência da subtração do veículo.
Em conversa informal com o autor ele confessou ser o veículo produto de furto, que foi realizado por outrem que não sabe o nome.
Confessou ainda que apenas recebeu o veículo e iria transportá-lo para outro lugar.
Na busca veicular os policiais militares localizaram módulo instalado no veículo.
Como o autor apresentava pequenas escoriações em decorrência da colisão do veículo foi levado para atendimento médico no Hospital Municipal Dr.
Benedicto Montenegro, passando por atendimento médico, sendo liberado.
O réu por sua vez, ao ser ouvido perante a autoridade policial, confessou que sabia que o automóvel Hyundaimodelo HB20 10M Vision, placas EZP8B42 , cor cinza, chassi era produto de furto.
Confessou ainda que recebeu o carro de um indivíduo que não tem a qualificação ou contato e que iria receber R$ 200,00 (duzentos reais) para transportar o veículo para Teotônio Vilela.
Já em sede judicial, preferiu o silêncio.
Estas são, pois, as provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Pois bem, o que se pretende comprovar nestes autos é que o réu recebeu e ocultou o veículo Hyundai/HB20 10M Vision, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, e tais fatos, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, vieram devidamente comprovados durante a instrução criminal.
Estas são, pois, as provas colhidas e diante delas, ao contrário do alegado pela combativa Defensora do acusado, não há dúvidas de que o réu sabia que veículo que fora por ele recebido e conduzido, era produto de crime anterior.
Não se pode deixar de considerar que conforme entendimento pretoriano e doutrinário, "em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova".
Nesse sentido: TaCrimSP,11ª Câm., Ap. 569.32308, rel.
Juiz SIDNEIBENETI, in RT, 656/303; TACrimSP, 4º Grupo,Rev. 279.894-3, rel.
Juiz LUIZ AMBRA,in RT, 728/543; STJ, 5ª Turma, Resp. 77.868/SP rel.
Min.
FÉLIX FISCHER, in RT,741/594) e tal forma de interpretação da prova, pela sua veemência, tem sido admitida por nossos pretórios (RT, 709/330, 711/336, 739/626 e746/629).
Ademais, a confissão espontânea do réu, ainda que somente em sede policial em juízo, na qual admite a ciência da origem ilícita do veículo, somada à narrativa de que receberia quantia em dinheiro para transporta-lo até outro município, constitui elemento de elevada força probatória, sobretudo por ter sido corroborada por outros meios de provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além do que a vítima, responsável pela posse legitima do automóvel, confirmou a subtração do bem e a ausência de autorização para que terceiros o utilizassem.
Aliado a isso, o depoimento dos policiais em Juízo, foram firmes e coerentes descrevendo com detalhes a tentativa de fuga do acusado, a sua perseguição e posterior abordagem ao informarem que, na busca veicular foi localizado um módulo instalado no veículo.
Tal dispositivo foi submetido à perícia e o laudo pericial de fls. 180/188 constatou que o aspecto geral da peça de exame confere com aqueles normalmente utilizados no acionamento do sistema de ignição de veículos automotores, sem a necessidade do uso de chave., elemento este que constitui ainda mais um indício da destinação criminosa do bem e da ciência do réu quanto à sua origem ilícita.
Neste compasso, salienta-se que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados, em primeiro lugar porque, constitucionalmente, são policiais aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública o direito (e o dever) de prestar contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A desconsideração de depoimento de policial somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos.
Ressalte-se que não há nos autos indício que qualquer tipo de perseguição pelos policiais contra o acusado.
Nesse sentido: Prova - Testemunhal - Depoimento prestado por policiais participantes da diligência - Validade - Ausência de interesse em incriminar o réu - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos sem geral, a não ser quando se apresente razão, concreta de suspeição (Relator: Silva Pinto, Apelação Criminal n. 153.983-3, Santos, 7.7.94).
Também não há que se falar em desclassificação do delito doloso para sua forma culposa.
Isso porque, comete crime de receptação culposa, quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor ou preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (§3º, do Art.180, CP).
Trata-se, pois, de delito com elementos específicos, sendo que a culpa somente se caracteriza quando o sujeito ativo, por certos indícios, tem dúvida quanto à origem legítima da coisa e mesmo assim, a recebe ou adquire.
Fatos esse que não restaram sequer mencionados pelo réu na oportunidade em que foi ouvido.
Assim sendo considerando que o réu não trouxe aos autos provas suficientes infirmar a acusação que lhe foi posta, a condenação é mesmo medida que se impõe.
Caracterizada a infração penal de receptação, passo a dosimetria da pena: O réu é primário e não possui antecedentes criminais atestados nos autos, conforme se verifica da certidão de fls. 172/173.
Assim sendo lhe favorecem todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, portanto, a pena base deve ser mantida no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena não há agravantes a se considerar.
Presente a atenuante da confissão, que apesar de não ter sido confirmada em juízo, foi utilizada por esta magistrada para a formação do desate condenatório.
Deixo, contudo de atenuar a pena em razão do entendimento já sumulado (sum.231).
Na terceira fase, também não se mostram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Por fim, considerando que não há nos autos provas da condição econômica do acusado, fixa-se o dia multa no mínimo legal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu LUCAS FERNANDO PEREIRA BOROCINO como incurso nas sanções do art. 180, "caput", do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
A primariedade do réu e os motivos que foram levados em conta para a fixação da pena, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma restritiva de direitos, que fica ora estabelecida por uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, a ser determinada no Juízo da Execução.
Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, considerando, sobretudo, o montante de pena aplicada.
No mais, tendo permanecido solto, em razão deste processo, poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da pena acima aplicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva.
Oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Comunique-se a vítima, consoante disposição legal.
Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação.
Com a juntada dos cálculos aos autos abra-se vista as partes para ciência e eventual manifestação.
Condeno ainda, o réu ao pagamento das taxas judiciárias que decorre de expressa previsão legal.
Com efeito, o Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº11.608/2003.
Poderá o acusado, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em31/05/2011, Dje 14/06/2011). - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB 496681/SP) -
26/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
18/08/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:00
Protocolo Juntado
-
21/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/12/2024 16:41
Recebida a denúncia
-
18/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
10/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
10/05/2023 12:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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