TJSP - 1057580-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057580-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, defiro a tutela antecipada, para: a) determinar à parte requerida queproceda à atualização cadastralem seus sistemas e registros, reconhecendo a autora comocessionária dos créditosoriundos da cota de consórcio cancelada nº 7.540, do grupo nº 1.382, proposta nº 3.452.481, conforme contrato juntado às págs. 34/36; b) assegurar à autora oacesso aos canais eletrônicos destinados aos consorciados, inclusive para acompanhamento da contemplação por sorteio ou encerramento do grupo; c) determinar que a parte requeridase abstenha de realizar qualquer pagamento ao consorciado cedente, sob pena de ter que efetuar novo pagamento à cessionária, nos termos do art. 312 do Código Civil; e d) determinar que a parte requeridacomunique expressamente à autoraqualquer contemplação da cota cancelada, seja por sorteio ou por encerramento do grupo consorcial.
Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte ré, cujo protocolo deverá ser realizado pela autora e comprovado nos autos.
Sucumbente, condeno a(s) ré(s) a arcar(em) com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP) -
28/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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