TJSP - 1000745-16.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-16.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sant'ana Analandia Empreendimento Imobiliario Ltda -
Vistos. 1) Certifique-se, a z.
Serventia, a queima das guias de custas. 2) A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte.
Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se de alegações unilaterais da parte autora, as quais somente podem ser melhor analisadas após o contraditório.
Além disso, pelo que narrou a autora, as parcelas não estariam sendo pagas desde 2020, o que retirar o caráter de urgência.
Desta feita, indefiro a tutela de urgência pleiteada A questão, todavia, demanda regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata. 3) Por vislumbrar a possibilidade de conciliação ou mediação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, que será realizada mediante videoconferência.
Ficam as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, sobre a realização da audiência virtual.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontrará no mandado/carta de citação e enviado para o contato eletrônico, se disponível.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 4) Após a designação da audiência e geração do link de acesso, CITE-SE e INTIME-SE a parte contrária, por carta AR.
Certidão realizada pela z.
Serventia constará o link/QRcode de acesso à audiência, que poderá ser obtido pela requerida acessando os autos por meio da senha fornecida.
O patrono da parte autora poderá encaminhar referida certidão a seu assistido, ou informar, nos autos, os endereços de e-mail para envio do convite pela z.
Serventia.
Não será suficiente o fornecimento de número de telefone, uma vez que o CEJUSC local não possui telefone/WhatsApp para contato com as partes.
A parte autora deverá ser intimada da audiência por meio de seu procurador, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, mesmo que uma das partes não compareça, conforme art. 335, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência.
Neste caso específico, o início do prazo para contestação se dará na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 335, II, do CPC. À causa foi atribuído o valor de ação R$ 23.029,07, de modo que, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, ARBITRO os honorários do conciliador/mediador em R$ 82,41 por hora.
O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra, ressalvada a possibilidade de as partes acordarem fração diversa), no momento da audiência, ou no prazo de cinco dias após a sessão, mediante transferência via PIX ou depósito na conta do mediador, a serem informados no momento da audiência, ficando isenta do recolhimento a parte que for beneficiária da AJG (art. 14, Resolução TJSP 809/2019).
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º, Portaria NUPEMEC 01/2023).
O pagamento é devido desde que a audiência seja realizada, ainda que não seja obtido acordo.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), GIOVANNA PEREIRA (OAB 478014/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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