TJSP - 1522324-31.2025.8.26.0228
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522324-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HELBERT SANTOS SILVA - - MIKAEL RICHARD NOGUEIRA DE SOUSA - - PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA - Por fim, pela MM.
Juíza foi dito: 1 - Saem as Defesas constituídas intimadas a apresentarem os respectivos memoriais, nos termos do artigo 404, do CPP, no prazo comum de 10 (dez) dias; 2 Requisitem-se, COM URGÊNCIA, a Folha de Antecedentes do Estado de Minas Gerais relativa ao corréu Helbert, bem como a certidão de distribuição de feitos do TJMG, e certidões de objeto e pé dos processos que nelas porventura constarem, no prazo de 05 (CINCO) dias.
No silêncio, reitere-se imediatamente; 3 - Com a juntada da folha e das certidões, dê-se ciência às partes 4 - Em seguida, consertados os autos, voltem conclusos para prolação da Sentença.
Saem cientes e intimados os presentes.
Nada Mais. - ADV: WILLIAN SANCHES SINGI (OAB 237415/SP), MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB 339106/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP) -
12/09/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522324-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - HELBERT SANTOS SILVA - - MIKAEL RICHARD NOGUEIRA DE SOUSA - - PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA - Fls. 217/218: Considerando que a audiência será realizada no formato híbrido, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pela Defesa, a qual deve zelar pela qualidade da conexão com a internet, bem como pela incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a ocorrência de atrasos ou a perda do ato, e autorizo o comparecimento do Defensor e das testemunhas de forma remota.
Encaminhe-se o link de acesso à audiência.
Os réus permanecerão de forma presencial, eis que assim requisitados e não há sala virtual disponível nos estabelecimentos prisionais.
Dê-se ciência à Defesa. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), BRUNO ANDRÉ SILVA ORTEGA (OAB 211178/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP) -
09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522324-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - HELBERT SANTOS SILVA - - MIKAEL RICHARD NOGUEIRA DE SOUSA - - PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA - Fls. 206/209: Ciente da citação dos réus Paulo Sérgio e Helbert.
Fls. 214: Diante da informação de que as testemunhas Henrique e Leonardo estarão em gozo de férias, converto a audiência para o formato HÍBRIDO e defiro a apresentação destes ao ato de forma virtual.
Oficie-se, em resposta, no endereço eletrônico do Batalhão, comunicando-se que o link de acesso à audiência será encaminhado oportunamente. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), BRUNO ANDRÉ SILVA ORTEGA (OAB 211178/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP) -
03/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522324-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - HELBERT SANTOS SILVA - - MIKAEL RICHARD NOGUEIRA DE SOUSA - - PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA - Fls. 150/164, 165/172 e 173/180: Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa dos três réus, com pedidos de liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 184/185.
Recebo as respostas à acusação apresentadas.
Em que pesem as alegações da Defesa, em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que, além de apta a peça inicial, existem indícios mínimos da ocorrência do delito em comento e a justa causa viabilizadora da presente ação penal.
Frise-se que para o oferecimento e recebimento da denúncia bastam prova da materialidade e indícios de autoria, não cabendo ao Ministério Público, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas.
No mais, observo que aos acusados é imputada a prática de delito grave, equiparado a hediondo tráfico de drogas, sendo-lhes atribuída a responsabilidade por quantidade expressiva e variada de entorpecentes, dentre os quais cocaína, crack, maconha, haxixe, ice e skank, sendo, portanto, inquestionável a gravidade concreta da conduta ilícita a eles imputada.
Com efeito, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendida torna o fato mais grave e a conduta dos réus mais reprovável, além de evidenciar personalidade desvirtuada, já que a cocaína e o crack possuem alto poder nocivo e são causadoras de intensa dependência química e, consequentemente, grande dano à saúde pública.
Não há como se negar as nefastas consequências que a disseminação do uso de entorpecentes traz à sociedade, destruindo a vida de crianças, jovens e pais e mães de família (e daqueles que os cercam), fomentando a prática de furtos, roubos e latrocínios, praticados por viciados desesperados em busca de dinheiro para satisfazer seu vício, assim como a prática de homicídios pelos próprios traficantes, em abjetas disputas pelo controle dos pontos de venda de entorpecentes.
E esse cenário de caos social só é possível porque existem pessoas que, de maneira vil e insensível ao sofrimento que causam, lucram com a desgraça alheia, através da comercialização ilícita de drogas.
Assim, quanto maior a quantidade e variedade de entorpecentes encontrada em poder dos agentes e quanto maior seu poder viciante, maior é o potencial lesivo à saúde pública consoante a fundamentação acima e, portanto, maior é a reprovabilidade da conduta, justificando sua segregação, a fim de fazer cessar os danos causados ao meio social como um todo, e aos cidadãos individualmente.
Assim, eventual prova de residência fixa e ocupação lícita por parte dos réus não tem o condão de afastar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, em caso de procedência da ação penal, a sanção a ser imposta certamente será severa, constituindo forte estímulo à evasão, caso os réus sejam colocados em liberdade, o que frustraria a execução da pena e, consequentemente, a aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, diante da ausência de motivos que determinem a rejeição liminar, bem como a absolvição sumária dos acusados, ratifico o recebimento da denúncia e indefiro os pedidos de liberdade provisória formulados.
Anotem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas Defesas.
No mais, intime-se a Defesa a fornecer a qualificação completa das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se, no mais, a audiência.
Dê-se ciência às partes. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), BRUNO ANDRÉ SILVA ORTEGA (OAB 211178/SP) -
27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:13
Mantida a Decisão Anterior
-
26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:25
Recebida a denúncia
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 03:15:00, 8ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 15:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 17:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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