TJSP - 1030682-84.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030682-84.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Gustavo Marinho Alves - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação formulado por Gustavo Marinho Alves em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DETERMINAR ao réu a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo a ajuda de custo de auxílio alimentação (ajuda de custo alimentação) e auxílio transporte; e CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade nesta fase processual, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remessa necessária dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
27/08/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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