TJSP - 4002698-28.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição - PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVA (DF025069 - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR)
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002698-28.2025.8.26.0003/SP AUTOR: PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia aérea.
Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos:“(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas “boas práticas para enfrentamento da questão”, como “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência”, “(III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar” e “(IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”.
Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, “formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica”.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”), emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
A natureza da ação, bem como os fatos e fundamentos que sustentam o pedido demonstram que a autora possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Recolha, pois, a parte autora as custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, diretamente pelo sistema Eproc.
Quanto às custas de citação, considerando que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, o “Item de recolhimento” a ser gerado pelo patrono da parte autora deve ser: “Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”.
Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Intime-se. -
26/08/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 47128, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46561&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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26/08/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVA - Guia 47128 - R$ 217,85
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:10
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO MUNIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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