TJSP - 1014919-43.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014919-43.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Esmir Vaz Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP), ISABELLA SILVA GUEDES (OAB 423719/SP) -
27/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:54
Homologada a Desistência do Recurso
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 03:54
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:52
Concedida a Dilação de Prazo
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01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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