TJSP - 0009960-27.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009960-27.2024.8.26.0361 (processo principal 1002839-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - Pretende a exequente a isenção das despesas processuais (taxa SisbaJud "teimosinha"), invocando a aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Sem razão a parte exequente.
Isso porque a Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Isto posto, providencie a exequente o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
25/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
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11/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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