TJSP - 1003198-48.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003198-48.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fábio Vieira Maia da Fonseca - Forte nessas razões e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e determino à ré que autorize a realização da cirurgia pretendida pelo autor e proceda à cobertura integral do referido procedimento cirúrgico em clínica credenciada e mediante cirurgião especialista em cirurgia bucomaxilofacial, ficando concedido o prazo de 20 (vinte) dias para agendamento do início do procedimento pré-cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Havendo previsão nos atos normativos vigentes da possibilidade de realização de audiência no formato virtual, as audiências serão realizadas por meio de videoconferência se não houver oposição das partes.
Assim, as partes deverão informar, a parte autora no prazo de quinze dias e a parte requerida em sua contestação, o endereço eletrônico para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual, se o caso, ou, então, manifestar sua eventual discordância, consignando desde logo que o silêncio será interpretado como aceitação ao modo virtual (telepresencial).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte ré advertida que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Eventualmente decorridos 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica e sem a confirmação do recebimento, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC), intimando-se previamente a parte autora para o recolhimento de eventual taxa de diligência, caso ela não seja benefíciária da gratuidade de Justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: RAUL ROSA MAIDA (OAB 95921/PR) -
27/08/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 02:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:15
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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