TJSP - 1029588-04.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029588-04.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rodrigo Moraes e Silva - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP) -
09/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029588-04.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rodrigo Moraes e Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para 1) condenar o réu na obrigação de fazer de cessar os descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE, relativo ao último vínculo do autor junto ao Estado de São Paulo, mantendo-se vinculado à autarquia como contribuinte mediante os descontos em folha de pagamento apenas no vínculo mais antigo; e 2) condenar o réu a restituir as parcelas cobradas em duplicidade (último vínculo do autor), de forma simples.
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada desembolso.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029588-04.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rodrigo Moraes e Silva - O Código de Processo Civil disciplina as provas a partir do artigo 369.
Em resumo, as partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, com o objetivo de influir na convicção do juiz (art. 369).
No mais, o magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes.
No entanto, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e parágrafo único).
Cabe ao juiz, também, apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a promoveu, bem como indicar na decisão as razões de seu convencimento (art. 371).
Ademais, o juiz pode admitir prova de outro processo e atribuir-lhe o valor adequado, desde que se observe contraditório (art. 372).
De mais a mais, há fatos que não dependem de prova: os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela outra; os admitidos como incontroversos e as presunções legais de existência ou veracidade (art. 374).
O magistrado, ainda, pode aplicar regras de experiência comum e técnica, salvo exame pericial (art. 375), bem como todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade (art. 378).
Dito isso, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado.
Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos, sob pena de preclusão.
No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas.
Na hipótese de audiência de instrução e julgamento, o depoimento do autor e do réu poderão ser feitos pelo magistrado, como interrogatório, na forma do artigo 379, I, CPC.
Caso o desfecho do processo necessite de prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação e especifique a especialidade.
Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão.
Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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