TJSP - 0020528-58.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020528-58.2024.8.26.0602 (processo principal 1044195-90.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Agnes Crisciane de Oliveira Filietaz - Decorrido o prazo sem comprovação pela executada quanto ao adimplemento da obrigação, nos termos da tutela provisória de urgência concedida, providencie a serventia o SEQUESTRO ELETRÔNICO DE BENS, por meio do SISBAJUD, pois é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável para concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. (Resp 820674.
Fonte: STJ).
O valor será de R$ 1.799,40, referente ao período de três meses consecutivos (fls.88/89), prazo suficiente para que a ré forneça regularmente os insumos.
No mais, faculto ao ente público aplicar ao caso concreto o Enunciado nº 53 das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED.
Advirto ao exequente que, nos termos dos Enunciados nº 54 e 55, das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que os valores depositados/ sequestrados em conta judicial serão liberados de forma gradual, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, bem como o levantamento dos valores depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Em caso de tratamento em rede privada, será adotado o Enunciado nº 82 das Jornadas mencionadas: ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. - ADV: CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP) -
27/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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