TJSP - 1038195-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Silva Peres de Sa (OAB 467088/SP) Processo 1038195-55.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila Toninho -
Vistos.
Págs. 82 e ss: recebo como emenda da inicial.
Por outro lado, desatendida em sua integralidade a determinação de f. 70/71, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no AREsp nº 1978978/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29.4.22).
Assim, deve o feito ser instruído com provas robustas de que a postulante do benefício se encontra em estado de penúria financeira.
E, ainda, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da gratuidade processual é a possibilidade de o custo da prestação da atividade jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo.
E acrescenta o citado autor: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. (Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53).
No caso concreto, não restou cabalmente demonstrada, por ora, a alegada ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Registre-se que somente em casos absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a concessão da benesse, o que não se verificou na espécie.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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