TJSP - 1020045-31.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 09:47
Classe retificada de 7 para 113
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25/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020045-31.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Daniel Itokazu Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação de Imissão na Posse.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe.
De início, deverá o autor comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem como das despesas com citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a regularização, o feito deve prosseguir.
Alega o requerente que adquiriu o imóvel objeto dos autos através de leilão, mas não pôde tomar posse do bem, pois que se encontra atualmente ocupado pelo réu.
Pretende a imissão de posse em sede de tutela provisória.
Juntou aos autos certidão de matrícula (fls.23/26), bem como carta de arrematação, comprovando sua aquisição, bem como notificação encaminhada ao ocupante do imóvel (fls. 32/33), entendendo-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Em primeiro lugar, não é razoável deixar de conceder um prazo mínimo para a desocupação voluntária, sendo quinze dias um termo adequado.
Portanto, fica deferida a imissão da posse, em sede de tutela provisória, após a regularização das custas, expeça-se o necessário mandado para citação e intimação do réu e de eventual ocupante do imóvel de que deverá desocupar o imóvel em quinze dias.
Após, comprovado o recolhimento do valor correspondente à diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação para verificação do estado do imóvel e o que o incorpora, advertindo os ocupadores de que respondem pelos eventuais danos no imóvel.
Decorrido o prazo concedido, comunicando a parte autora o não atendimento da ordem e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado para a efetiva imissão de posse do autor, ficando consignado desde já o deferimento da requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, intimando-se esta última tão logo seja colocado em carga, para que providencie os meios para o cumprimento da diligência.
Por fim, consigno que, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. - ADV: DANIEL ITOKAZU GONÇALVES (OAB 159065/SP) -
21/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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