TJSP - 1500149-47.2025.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de 280 para 300
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500149-47.2025.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ZAQUIEL PEREIRA PARDIM -
Vistos. 1.
O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s).
Todavia, não arguiu teses preliminares e/ou prejudiciais de mérito, tampouco arrolou testemunhas.
Verifica-se que, no caso em tela, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição.
Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda.
Nessa linha: "HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)".
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ZAQUIEL PEREIRA PARDIM. 2.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado.
A r.
Defesa sustenta, sinteticamente, que o acusado se declara usuário de drogas e pai de quatro filhos, e sem que se aprofunde na análise da real destinação da droga e da sua alegada atividade laboral, a prisão preventiva mostra-se desproporcional e excessiva neste momento processual.
Manifestou-se o Ministério contrariamente ao pedido.
Pois bem.
Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos que, no dia 28 de março de 2025, por volta das 13:37 horas, na Rua Jurema, nº 82-A, Jardim Nova Itirapina, neste Município e Comarca de Itirapina, ZAQUIEL PEREIRA PARDIM, qualificado as fls. 42, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 14 (quatorze) microtubos de cocaína, pesando 9,10 gramas, e 01 (um) papelote de crack, pesando 0,10 gramas, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 36/37 e auto de constatação preliminar de fls. 38/39), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado, o denunciado trazia consigo os entorpecentes para fins de tráfico.
Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Jurema, local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita.
Um deles, identificado como Leonardo Aparecido de Oliveira Pereira, estava contando dinheiro, enquanto o denunciado estava do outro lado do portão.
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, o denunciado dispensou um pacote contendo 14 microtubos de cocaína.
Durante a abordagem, os policiais encontraram, ainda, no bolso do denunciado, um papelote contendo crack.
Em entrevista no local, Leonardo confessou aos policiais que estava ali para comprar entorpecentes do denunciado, tendo em seu poder a quantia de R$ 10,75, sendo que o microtubo de cocaína seria vendido por R$ 10,00.
Interrogado, o denunciado negou os fatos (fls. 9/11).
As circunstâncias do flagrante, a natureza e quantidade das drogas, bem como as declarações do potencial comprador, evidenciam que o denunciado praticava o delito de tráfico de drogas.
Diante do exposto, denuncio à Vossa Excelência ZAQUIEL PEREIRA PARDIM, dando- o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. " A existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir da prova que instrui os autos, destacando-se o laudo pericial e os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Novamente consigno que o acusado foi apreendido em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Ademais, pela natureza, diversidade, quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, neste momento, em sede de cognição sumária, constato que a prisão em flagrante por tráfico de drogas foi adequada.
Isto é, inicialmente, a situação não retrata porte para consumo pessoal.
Tais elementos trazem maior segurança à tese de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas e fazia do crime o seu meio de vida.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).
E, in casu, em cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficientes de autoria, sobretudo diante do depoimento das testemunhas ouvidas na Delegacia.
Outrossim, verifico que a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal: crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
E quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do(a)(s) preso(a)(s), caso permaneça(m) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada.
A atuação do encarcerado espelha periculosidade concreta, uma vez que é reincidente e apresenta outras condenações definitivas, inclusive por tráfico, aptas a configurar os maus antecedentes (fls. 48/51), tudo a indicar que medidas em meio aberto não são suficientes para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa.
Ademais, o acusado não comprovou o exercício de atividade lícita, indicando, à princípio, que faz do crime o seu meio de vida.
E, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3.
Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, 'quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública' (HC nº 97.688MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 271109). (...) 5.
Recurso não provido.. (STF, RHC 116944, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10092013).
Do mesmo modo, a periculosidade concreta está comprovada em razão da expressiva quantidade, diversidade e natureza da(s) droga(s) apreendida(s).
Nesse sentido: (...) A expressiva quantidade de droga localizada em poder dos agentes, apreendida juntamente com certa quantia em dinheiro após denúncias específicas de que os acusados estavam promovendo a distribuição de tóxicos, é fator que indica a periculosidade concreta a autorizar a preventiva. (STJ, HC 349.819/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016); (...) 2.
A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para decretação da prisão preventiva (RHC 61.112/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015). (...). (STJ, RHC 55.139/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).
Conforme salientado pelo Ministério Público, a tese defensiva de que o acusado possui quatro filhos menores e que sua prisão afetaria o núcleo familiar não merece acolhimento, uma vez que o próprio acusado informou que os menores estão sob os cuidados de outras pessoas - Larissa e Tamires -, de modo que não há demonstração de que o acusado seja o único responsável pelo sustento ou cuidado direto dos filhos.
Com efeito, no presente caso, o acusado foi preso em flagrante pela prática do gravíssimo crime de tráfico de drogas e não há comprovação alguma de que os filhos dependam dos cuidados exclusivos do pai e que, sem ele, ficarão prejudicados.
Registro que as medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática, conforme já exposto acima.
Desta feita, não há razão plausível ou justificativa jurídica existente que enseje a soltura do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar, permanecendo hígida e justificável a prisão preventiva.
Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo acusado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública.
E diante da reincidência e dos maus antecedentes há sérios indícios de que caso seja colocado em liberdade, possa voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza.
No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico.
Com relação a este específico ponto, não há que se falar em prejuízo ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em razão da reincidência e dos maus antecedentes,, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, torna-se provável o cumprimento inicial de eventual pena em regime fechado, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.
Por fim, comungo do entendimento Ministerial de que as circunstâncias do fato e do agente espelham periculosidade concreta e atual, notadamente por se tratar de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e contra a potencial reiteração delitiva.
Reputo insuficiente, pois, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas.
De fato permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado se mostra imprescindível para o fim de garantir a instrução criminal, além de acautelar a ordem pública.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Além disso, trata-se de crime gravíssimo, fomentador da criminalidade e equiparado a hediondo.
Desta feita, não há razão plausível ou justificativa jurídica existente que enseje a soltura do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar, permanecendo hígida e justificável a prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. 3.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma virtual.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025 às 16h, que se realizará por meio de videoconferência para todos. a) Dê-se vistas aos defensores (caso haja nos autos) e ao Ministério Público para que se manifestem de forma fundamentada, no prazo comum de 48 horas, quanto a eventual oposição à realização da audiência no formato virtual.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância.
Havendo oposição, tornem conclusos. b) Não havendo oposição, intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados e Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2YWQ4ZTctMmM2MS00OTY2LWFmNjUtNmE0Y2YyOGIxMmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bc6bd131-1cf0-4791-8b25-6c9911a53a82%22%7d Orientações às partes: ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - a vítima e a testemunha deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a vítima e a testemunha deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - as pessoas deverão estar fisicamente isoladas de outras vítimas ou testemunhas; - será admitida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 493488/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Recebida a denúncia
-
22/08/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 04:00:00, Vara Única.
-
12/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:39
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1125252-84.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Pilar Vet Distribuidora Eireli
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 11:02
Processo nº 1020095-57.2025.8.26.0196
Patricia Cristina da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Bento Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 17:16
Processo nº 1001296-53.2025.8.26.0070
Alessandro da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2025 05:01
Processo nº 1501509-45.2023.8.26.0628
Justica Publica
Gerri Adriano da Silva Ferreira
Advogado: Camille Cieri Galves Farto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 09:31
Processo nº 1019974-52.2023.8.26.0114
Academia de Ginastica Sixfit LTDA.
Gpbr Participacoes LTDA (Gympass)
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 10:20