TJSP - 1501509-45.2023.8.26.0628
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GERRI ADRIANO DA SILVA FERREIRA, PROCESSO Nº 1501509-45.2023.8.26.0628, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GERRI ADRIANO DA SILVA FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 36445037, CPF *02.***.*01-92, mãe MARIA DE FATIMA SILVA, Nascido/Nascida em 29/08/1981, de cor Pardo, com endereço à Rua Enaura Maria da Conceicao, 58, (11 - 4137-7391), Jardim Silvio Sampaio, CEP 06773-290, Taboão da Serra - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1501509-45.2023.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2194047/2023 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 33471555 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2194047 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: GERRI ADRIANO DA SILVA FERREIRA Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
VISTOS. GERRI ADRIANO DA SILVA FERREIRA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.155§1º e 4º, inc.I c.c.art.14, inciso II do Cód. Penal. Recebida a denúncia, ele foi citado pessoalmente e apresentou defesa (fls.67 ss.). Durante a instrução foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e o réu foi interrogado (fls.102 ss.). As partes se manifestaram em alegações finais (fls.102 e fls.104 ss.). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações da ilustre e sempre combativa Defesa, a ação penal é procedente, eis que ficaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Os policiais que atenderam a ocorrência disseram que tomaram conhecimento do furto via rádio e se deslocaram até o local; lá chegando, se depararam com o réu, o qual portava uma sacola dentro da qual estavam os fios cortados; o réu também estava na posse de um alicate corta vergalhão, comumente usado para esta prática. Ao ser abordado, o réu admitiu a prática do crime e disse ser usuário de entorpecentes e morador de rua e que praticava furtos para poder sustentar o seu vício. Não conheciam o réu anteriormente e no momento ele não aparentava estar sob efeito de drogas; disseram que estes fios foram subtraídos do interior da subestação da ENEL e que o réu certamente arrombou o portão central e que o local é murado e que o réu colocou a vida em risco ao subtrair os fios; foi mencionado por um dos policiais que esta prática delitiva, consistente na subtração de fios de energia daquela subestação da ENEL, tem aumentado com enorme prejuízo à população, visto que na região existem muitos comércios e pessoas que dependem de aparelhos para sobreviver e que são mantidos por energia elétrica. O réu, ao ser interrogado, utilizou a prerrogativa se de manter em silencio; disse que é morador de rua, faz uso de entorpecentes e não tem família. A materialidade delitiva, por sua vez, vem bem comprovada pelos autos de fls.15/18. Não restam dúvidas, ainda, se trata de um crime de furto tentado. De fato, o réu não tinha a posse tranquila da coisa furtada. A consumação somente ocorre se após a subtração da res, o agente mantém-na sob posse tranquila e desvigiada, caracterizando-se o quantum satis à consumação do crime de furto. Neste sentido: RJD 10/45. Basta a posse tranquila e indisputada da res, ainda que efêmera, para a consumação do crime de furto (TACRIM-SP- AC 344.749 - Rel. Dias Tatit). Há de ser, ainda, afastada a qualificadora imputada na denúncia, ante a ausência de laudo que atesta o rompimento de obstáculo. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.FURTO QUALIFICADOPELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização dolaudodireto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado orompimento de obstáculoe reconhecida a prática defurtosimples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 708341 SC 2021/0375752-4. Assim, é caso de desclassificação do delito para furto simples. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o crime foi praticado durante o repouso noturno. O réu possui maus antecedentes, conforme se depreende da análise de suas folhas de antecedentes e certidões juntadas aos autos e é inclusive reincidente. Portanto, não faz ele jus à aplicação da pena em seu mínimo legal; considerando os maus antecedentes e a sua evidente inclinação para o crime, bem como as nefastas consequências da pratica delitiva, nos termos do art.59 do Código Penal, fixo a pena em 02 anos de reclusão. O réu é reincidente, conforme se denota da análise de sua folha de antecedentes criminais, destarte, aumento a pena em 1/6, num total de 02 anos e 04 meses de reclusão. Considerando a causa de aumento prevista no art.155§1º do Código Penal, aumento a pena em 1/3, num total de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. Considerando que a conduta do réu aproximou-se consideravelmente da consumação, diminuo a pena em 1/3, num total final de 02 anos e 20 dias de reclusão, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto, a teor do art.33§3º do Código Penal e considerando que o réu já se encontra preso há cerca de dez meses. O réu pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Destarte, fixo-lhe a pena pecuniária em 10 dias-multa, no mínimo legal. Considerando a causa de aumento prevista na denúncia, aumento igualmente a pena pecuniária em 1/3, n um total de 13 dias-multa, no mínimo legal. Também aplicável à pena pecuniária do a causa de diminuição da pena prevista no art.14, inciso II do Código Penal, portanto, diminuo a pena em 1/3, num total final de 09 dias-multa, no mínimo legal. O réu possui maus antecedentes e é reincidente, contudo, o crime foi praticado sem violência contra a pessoa e ele foi agraciado com o regime aberto, portanto, não estão mais presentes os requisitos do art.312 do Código deProcesso Penal, de sorte que poderá aguardar o julgamento do feito em liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, condeno GERRI ADRIANO DA SILVA FERREIRA, já qualificado, a 02 anos e 20 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 09 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia-multa, corrigidos desde então, por incurso no art.155 §1º, incisos I c.c.art.14, inciso II e art.61, inciso I, todos do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura em seu favor. Após o trânsito em julgado, lancem o seu nome no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Embu das Artes, 06 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Embu das Artes, aos 04 de setembro de 2024. -
26/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:21
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:29
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:43
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2024 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
21/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:16
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:28
Juntada de Ofício
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04/10/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 06:53
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:45
Recebida a denúncia
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:41
Evoluída a classe de 280 para 283
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13/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2023 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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05/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:05
Mudança de Magistrado
-
05/07/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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