TJSP - 1051373-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051373-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa Pedro Rosa de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
LARISSA PEDRO ROSA DE LIMA propõe ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA.
A autora narra, em síntese, que é usuária do Instagram sob o "@lari_limaa0", possuindo mais de 37 mil seguidores.
No entanto, sem qualquer motivo ou notificação prévia, a requerente teve sua conta suspensa sob o argumento de que "não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta".
Após isso, a parte autora buscou imediatamente recuperar sua conta, mas não logrou êxito.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a reativa a conta da autora, sem a exclusão dos contéudos anteriormente publicados.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela antecipada, além de pagamento em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Indeferimento de tutela de urgência às fls. 36/37.
Devidamente citado (fl. 42), o réu apresentou Contestação às fls. 43/61.
Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento de perda superveniente de objeto, ao passo que a referida conta encontraria-se ativa, ao que pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em ordem de mérito, argumenta acerca da existência de Termos de Uso na plataforma "Instagram", sendo exercício regular de direito do provedor aplicar bloqueios e remover contas que ferem as políticas do serviço.
Além disso, argui descabimento do pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito por parte do provedor do aplicativo.
Sobreveio réplica às fls. 100/106.
Instadas a especificarem as provas que pretendam produzir (fls. 107/108), a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (fl. 112), assim como faz o réu às fls. 113/114. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar arguida em sede de Contestação.
O réu pugna pelo reconhecimento de perda superveniente do objeto, ao passo que o perfil em discussão na lide já estaria disponível para usuária novamente.
Diante disso, além do fato de que não houve a concessão de tutela de urgência no presente caso, presumível entender que houve resolução administrativa da obrigação de fazer, consistente na resolução da conta.
Logo, acolho a preliminar e extinguo o feito quanto à obrigação de fazer, contudo ainda há de se discutir sobre os danos extrapatrimoniais requeridos pela autora.
Em casos semelhantes já decidiu a jurisprudência: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA USUÁRIA DE REDE SOCIAL GERIDA PELA EMPRESA RÉ.
Invasão por "hackers" da conta pessoal da autora na rede social "Instagram" em 25 de maio de 2023.
Terceiros que passaram a aplicar golpes nos seguidores da usuária.
Pretensão de restabelecimento da conta e de condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais.
Respeitável sentença de improcedência que considerou já ter havido o restabelecimento do acesso à usuária.
Recurso da autora que insiste na procedência.
Recuperação da conta após o ajuizamento da ação sem que houvesse ordem liminar para tal finalidade.
Extinção do pleito de obrigação de fazer sem resolução do mérito por fato superveniente com base nos artigos 485 inciso VI e 493, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência.
Conta da autora mantida na plataforma da requerida invadida (hackeada) por terceiro.
Falha nas práticas de segurança da empresa "Facebook".
Perfil da autora que passou a ser usado por "hackers" para aplicar golpes financeiros a fim de que seus seguidores, acreditando ser o anúncio autêntico da autora, tornassem vítimas dos golpistas.
Situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento diante da insegurança com a utilização do serviço, além do golpista ter tido acesso a dados, fotografias, conversas e mensagens pessoais, violando direitos da personalidade.
Danos morais caracterizados.
Indenização que fica arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Precedentes.
RECURSOS PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1029033-36.2023.8.26.0576; Relator(a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 28/06/2025; Data de Publicação: 28/06/2025). (grifos meus) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADMINISTRAÇÃO DE REDE SOCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Ação proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando a reativação de sua conta no Instagram, banida sem prévia notificação, e indenização por danos morais.
A conta foi reabilitada após o ajuizamento da ação, sem justificativa clara para o bloqueio. 2.
A r. sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, e (ii) verificar a responsabilidade do réu pelos danos morais causados à autora.
III.
Razões de decidir. 4.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O réu não comprovou a violação dos termos de uso da rede social, sendo injusto o bloqueio do perfil da autora. 4.
A reativação da conta ocorreu após a citação, configurando perda superveniente do objeto.
A responsabilidade do réu pelos danos morais é reconhecida, pois a suspensão da conta foi arbitrária e sem aviso prévio. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$2.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso. 7.
Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, de modo a remunerar condignamente o advogado da parte.
IV.
Dispositivo. 8.
Sentença alterada para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e acolher o pedido relativo à indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus de sucumbência. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033492-75.2024.8.26.0405; Relator(a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 05/08/2025; Data de Publicação: 05/08/2025). (grifos meus) No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados.
A existência da conta "@lari_limaa0" e a respectiva suspensão são incontroversas e foram suficientemente demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial, cingindo-se a controvérsia sobre a licitude, ou não, da conduta do requerido, consistente na desativação da conta do autor de sua plataforma, bem como no dever de indenização daí decorrente.
Pois bem.
In casu, como asseverado em contestação, os usuários da plataforma Instagram, ao abrirem uma conta, concordam com os termos de uso e diretrizes da comunidade, de modo a se obrigarem a não adorem condutas ofensivas aos demais.
De fato, a exclusão da conta, uma vez comprovada tal violação, constituir-se-ia exercício regular de um direito, nos termos da legislação civil.
Ocorre que, pela legislação processual, ao réu incumbe o ônus de desconstituir o direito do autor (artigo 373, II, do CPC), o que não se observou nos autos.
Embora alegue violação de suas políticas, deixou o requerido de apresentar provas aptas a demonstrar qualquer conduta ilegal praticada pelo demandante, limitando-se a apresentar defesa genérica de suas alegações.
Neste caso concreto, tem-se que o requerido não agiu com a cautela necessária, na medida em que suspendeu o acesso do autor sem sequer expor o motivo pelo qual havia suspendido tal perfil, violando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição de 1988.
Alegações genéricas não garantem aoréu a livre suspensão ou exclusão de contas de usuários.
Confira-se: "APELAÇÃO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória de urgência.
Autor que pretende o desbloqueio de suas contas na plataforma Instagram.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Violação aos "Termos de Uso" do serviço não comprovada.
Alegações genéricas.
Cancelamento unilateral e abusivo.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1115362-58.2022.8.26.0100; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro:28/09/2023); e "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Desativação do serviço de market place do Facebook anteriormente disponibilizado ao autor.
Ausente qualquer prova ou esclarecimento a respeito dos motivos da remoção do perfil.
Não demonstrada conduta violadora dos termos de uso da plataforma.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem lastro probatório.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Possibilidade de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
Danos morais.
Perfil utilizado para obtenção de renda.
Manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Sucumbência integral da ré, que deu causa à lide.
Entendimentos desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007080-22.2022.8.26.0068; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023).
Ora, o requerido não está impedido de suspender o perfil do autor de sua plataforma caso ele tenha descumprido as diretrizes gerais, mas não deveria ter ocorrido a suspensão do acesso à conta sem seguir seus próprios termos e diretrizes.
O panorama que se delineia sugere que não houve qualquer descumprimento prévio de obrigações por parte do usuário, que pudesse ensejar a suspensão de suas contas.
Assim sendo, surge o dever de o requerido responsabilizar-se pela desativação da conta, subsistindo a obrigação de reativação do perfil do requerente.
No mais, patente o dano moral sofrido pela parte autora diante da exclusão arbitrária de seu perfil em rede social, sendo necessário o ajuizamento da demanda para o restabelecimento da conta, resta configurada a falha do réu e a sua obrigação de indenizar o autor. É o que basta para caracterizar ofensa à sua honra, eis que sua credibilidade foi posta em xeque pela atitude do réu.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que montante da indenização deve ser fixado no sentido de desestimular o réu na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor.
A fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUSPENSÃO DE PERFIL NO FACEBOOK.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA. - Suspensão de perfil no Facebook de forma arbitrária, sem prévio aviso e sem comprovar em que consistiu a cogitada violação aos termos de uso.
Conduta violadora do dever de boa-fé que rege as relações privadas.
Reativação determinada.
Dano moral caracterizado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Precedente desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007478-04.2022.8.26.0606; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Nesses termos, entendo que a reparação deve ser atribuída no montante de R$2.500,00, quantia suficiente e adequada para encerrar tanto as noções de compensação como de prevenção-punição.
Por fim, quanto à danos expatrimoniais, não assiste razão a autora, dado que não comprovou qualquer dano ou mínima prova constitutiva de seu direito nesse viés, além dos morais, de rigor, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, acrescida de correção monetária, segundo os índices da tabela prática do IPCA aplicada desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do C.STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
O consectário acima vige até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$1.000,00, pelo diminuto valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. * - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VITOR SILVA SOUSA (OAB 59643/BA) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:47
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
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