TJSP - 1177892-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1177892-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Antonio Delgado - Vaga-lume Midia Ltda - - Rádio e Televisão Record S.A. -
Vistos.
JAIR ANTONIO DELGADO propõe "ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor" em face de VAGA-LUME MÍDIA LTDA. (VAGALUME) e RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (PORTAL R7).
O autor narra, em síntese, que é compositor de diversas obras musicais.
Por sua vez, as demandadas possuem uma plataforma, chamada "Vagalume", na qual disponibilizam letras de obras intelectuais (composições).
Adiante, narra que 6 composições do autor, disponibilizadas na plataforma, não possuem qualquer menção ao nome do compositor.
Diante do exposto, requer que a demanda seja julgada procedente para condenar as requeridas ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como que procedam com a vinculação do nome do requerente como compositor das obras musicais descritas na exordial, nos links indicados, em todas as modalidades, versões e veículos de sua plataforma de streaming de música.
Devidamente citada, a ré RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. apresentou Contestação às fls. 78/94.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e pede-se denunciação da lide à ré VAGA-LUME.
Em ordem de mérito, alega-se ausência de responsabilidade, haja vista que não possuiria esta ré qualquer gerência sobre o conteúdo divulgado no site da corré "Vaga-lume".
Ademais, alega haver ausência de dano moral indenizável.
Diante disso, pugna pelo julgamento do feito em improcedência.
Sobreveio réplica às fls. 121/142.
A ré VAGA-LUME apresentou Contestação às fls. 168/186.
Inicialmente, narra que não encontrou qualquer registro das supostas canções que o autor diz serem de sua autoria em seu endereço eletrônico oficial.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva da requerida R7.
Em sede de mérito, argumenta a ré de que não fora encontrada em sua base de dados nenhuma das obras intelectuais apontadas na exordial.
Além disso, impugna as provas trazidas pelo autor, arguindo de que é possível a modificação das páginas on-line.
Assim sendo, requer que ação seja julgada improcedente.
Sobreveio réplica à segunda Contestação às fls. 232/257.
Instadas a especificarem as provas que pretendam produzir (fls. 305/306), a ré VAGA-LUME manifesta desinteresse na dilação probatória (fls. 310/317), assim como faz o autor às fls. 328/333. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares arguida pelos réus.
De imediato, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Rádio e Televisão Record S.A. (Portal R7), visto que os serviços prestados pela referida ré extrapolam a mera prestação de serviço de hospedagem técnica, nos moldes previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Nesse viés, mesmo que alegadamente as partes rés se manifestem no sentido de não haver mais relação entre as duas, essa efetivamente ocorreu, nesse sentido, havia a disponibilização ao público do tipo de conteúdo impugnado na interface digital da ré (Portal R7).
Em sentido semelhante, os seguintes julgados recentes do E.
TJSP já decidiram pela legitimidade da corré em casos semelhantes: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que condenou solidariamente as corrés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e determinou a vinculação do nome do autor como compositor de 13 obras musicais na plataforma de streaming das rés, sob pena de multa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário; (ii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor; (iii) comprovação da autoria exclusiva das composições; (iv) existência de danos morais indenizáveis; (v) nulidade da sentença por omissão; (vi) ilegitimidade passiva da corré Rádio e Televisão Record S.A.
III.
Razões de Decidir 3.
Rejeição da preliminar de litisconsórcio ativo necessário, com base no artigo 32, § 3º, da Lei nº 9.610/98, que permite a defesa individual dos direitos autorais. 4.
Revogação da gratuidade da justiça ao autor, devido à ausência de comprovação atualizada de hipossuficiência econômica e evidências de capacidade contributiva. 5.
Rejeição das preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva, considerando a atuação da corré Record além da mera hospedagem técnica, conforme artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso da corré Rádio e Televisão Record S.A. desprovido; recursos da corré Vaga-Lume Midia Ltda. e do autor parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Não há necessidade de litisconsórcio ativo necessário para defesa de direitos autorais. 2.
Revogação da gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência.
Legislação Citada: Lei nº 9.610/98, art. 32, § 3º; Lei nº 12.965/2014, arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10183836320248260100, Rel.
Vito Guglielmi, j. 19.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016451-43.2018.8.26.0361, Rel.
Carlos Alberto de Salles, j. 23.03.2021. (TJSP; Apelação Cível 1002062-22.2024.8.26.0562; Relator(a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 01/07/2025; Data de Publicação: 01/07/2025). (grifos meus) "DIREITO CIVIL. 3 APELAÇÕES.
DIREITOS AUTORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Caso em Exame: Ação de reparação de danos morais por violação de direitos autorais.
A autora alega que suas composições foram disponibilizadas sem crédito em plataforma digital das rés, requerendo indenização e reconhecimento de autoria.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da ausência de interesse processual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ação foi julgada procedente, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
Recursos interpostos pela autora e pelas rés.
A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, alegando omissão do crédito autoral em oito obras e a gravidade da conduta.
Requer correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o ato ilícito, conforme Súmula 54 do STJ.
A requerida Vaga-Lume requer o reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário com extinção do feito sem julgamento de mérito; revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; improcedência da ação ou, subsidiariamente, redução da indenização por danos morais para até R$ 600,00, diante da alegada ausência de dano e da baixa relevância das obras.
A requerida Rádio e Televisão Record S/A sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de ingerência sobre o conteúdo da corré Vagalume.
Alega atuar apenas como provedora de hospedagem, invocando o Marco Civil da Internet, e aponta inépcia da inicial por falta de documentos que comprovem a autoria das obras.
Impugna a justiça gratuita concedida à parte autora.
Afirma inexistirem os pressupostos do dever de indenizar e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a fixação dos consectários legais a partir do arbitramento.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir sobre a revogação da justiça gratuita concedida à autora; a legitimidade passiva da requerida Record; a comprovação da autoria das obras; a responsabilidade civil das rés; a adequação do valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios.
III.Razões de Decidir: A revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à autora é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação da manutenção de sua condição de hipossuficiência econômica.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Rádio e Televisão Record S/A foi afastada, considerando a sua participação na veiculação das obras.
A autoria das composições foi demonstrada por meio de documentos do ECAD.
A responsabilidade das rés é objetiva, configurando dano moral in re ipsa pela omissão do nome da autora na veiculação das referidas obras.
O valor da indenização foi mantido na monta de R$ 5.000,00, que se afigura adequado à gravidade da conduta e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, com atualização a partir do arbitramento (publicação da sentença), conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aplica-se, ainda, a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da redação atual do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso da autora parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.
Recursos das rés também providos em parte com a revogação da justiça gratuita concedida à autora.
Tese de julgamento:1.
A omissão do nome da autora em obra divulgada caracteriza violação ao direito moral, ensejando responsabilidade civil objetiva. 2.
A não comprovação da condição de hipossuficiência da autora justifica a revogação da justiça gratuita.
Em face do provimento parcial dos recursos, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.". (v. 7409) (TJSP; Apelação Cível 1000952-85.2024.8.26.0562; Relator(a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 13/05/2025; Data de Publicação: 13/05/2025). (grifos meus) Quanto ao pedido de denunciação da lide, reconheço que resta-se prejudicado pois a ré Vaga-lume já se encontra no polo passivo da presente ação e qualquer divisão de responsabilidade se confunde com o mérito.
Sem mais preliminares.
Em ordem de mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, a qual o autor alega que as rés disponibilizaram em seu site 6 músicas de sua autoria sem os devidos créditos, direito derivado da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
Contudo, em suas contestações, as rés alegam ausência de ato ilícito e dever de responsabilidade, ao passo que nunca teriam disponibilizado as músicas em questão no site.
Portanto, após instalado o contraditório, cinge-se a controvérsia na existência de ato ilícito por parte das rés, bem como na responsabilidade de indenizar por alegados danos morais.
Inicialmente, reconheço que nos termos da legislação processual art. 373, inciso I, do CPC- , cabia ao autor, como ônus e dever processual do direito que alega possuir, colecionar aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em comento.
O autor alega durante a narração fática da exordial de que os réus teriam disponibilizado em seu site as músicas de sua autoria, devidamente comprovada pelos documentos de fls. 37/54, sem o respectivo crédito autoral, o que se substanciaria em evento danoso ao Direito de Autor de qualquer obra intelectual juridicamente e validamente protegida.
Nesse ínterim, para provar o alegado, o demandante coleciona prints de tela às fls. 55/60, contudo, como era ônus e dever do polo passivo, a ré Vaga-lume contestou a veracidade das provas juntadas de forma fundamentada e técnica, inclusive trazendo "Relatório de captura técnica de conteúdo digital" às fls. 202/221, produzido pela empresa especializada "Verifact".
Logo, os prints juntados pelo autor substanciam-se em prova insuficiente para provar o alegado ato ilícito das rés.
A ré Vagalume, em sua contestação, não apenas questionou a validade das capturas de tela, como apontou de forma técnica e plausível, a fragilidade de tal meio de prova, explicando a possibilidade de manipulação de conteúdo de páginas da web por meio de ferramentas de desenvolvedor presentes em qualquer navegador moderno.
Inclusive, a presente Magistrada na data de 14/08/2025 às 16h00, acessou os links colecionados pelo autor à fl. 2, contudo em todos observa o aparecimento da mesma tela: Quanto à argumentação do autor de que as rés poderiam ter excluído a página original com as músicas em razão do conhecimento do presente processo, poderia, inicialmente, o autor se valer de meios de preservação de prova, como de ata notarial nos termos do Parágrafo único do art. 384 do CPC, observado o ônus probante.
Ademais, o autor inclusive pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls. 328/333, sem intenção para produção de outras provas a fim de demonstrar a autenticidade dos prints de tela por ele juntados, logo, não restou cabalmente comprovado que as obras de sua autoria foram, de fato, divulgadas no site da ré sem menção ao seu nome.
Seria prova de fácil produção, na medida em que eventual perícia poderia constatar a veracidade dos documentos acostados aos autos pelo autor, além de possivelmente indicar se houve efetivamente tal hospedagem no período alegado pelo autor.
Pois bem.
Posto isso, o art. 186 do Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse viés, o legislador estabelece três critérios cumulativos para cometimento de ato ilícito, o que ensejaria reparação nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal: I) ação ou omissão voluntária; II) dano e III) nexo de causalidade entre a ação/omissão e o referido dano.
Do caso em epígrafe, nenhum dos requisitos é verificado.
Explico.
Sem prova incontestada de que as músicas estariam sequer disponíveis no site das rés, o que, por consequência, não há também qualquer prova idônea de que as músicas foram vinculadas sem a creditação ao autor.
Logo, não há demonstração de ação ou omissão das rés, bem como do alegado dano.
Portanto, de rigor, a improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura,certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I - ADV: GIOVANA CARVALHO MONTEIRO (OAB 321419/SP), DANILO DA SILVA OLIVEIRA MELO (OAB 321388/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:58
Julgada improcedente a ação
-
16/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2024 18:50
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:39
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 00:39
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:10
Decisão Determinação
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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