TJSP - 0026054-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026054-57.2024.8.26.0100 (processo principal 0037309-95.2013.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Osmar Cavalcanti de Albuquerque Filho - Economus Instituto de Seguridade Social -
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO para apurar o valor a ser incluído no benefício previdenciário do autor em relação às verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, aferindo-se o montante a ser pago pela executada em relação às diferenças existentes entre o benefício devido e aquele que foi pago, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% a partir da recomposição prévia e integral da reserva matemática, desde que haja a prévia recomposição das reservas matemáticas.
Foi determinada a produção da prova pericial contábil atuarial (fls. 437).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 1374/1394.
A executada ofertou impugnação, invocando necessidade de recálculo do benefício saldado por ausência de consideração do teto regulamentar do INSS e por não considerar fatores de proporcionalidade do tempo de vinculação e de elegibilidade do exequente ao plano de benefício.
Alega também que a perita não apurou a recomposição da reserva matemática (fls. 1401/1423).
O exequente concordou com os cálculos (fls. 1439/1440).
A perita prestou esclarecimentos (fls. 1445/1449 e 1482/1486).
As partes se manifestaram (fls. 1489/1511 e 1512). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, insta consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no Tema 955/STJ: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
No caso dos autos, a perícia foi clara ao afirmar que: Devem ser incluídas no cálculo do benefício as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
O recálculo refere-se ao Plano de Benefício Definido - CNPB 19.780.001-38, em que o autor deve, primeiramente, aportar R$ 41.134,64, atualizados pelo INPC até outubro/2024, a título de recomposição das reservas matemáticas (Anexo I do laudo).
Após esse aporte, passa a ser devido pelo Economus o benefício recalculado, que de R$ 2.653,68 passa a R$ 3.647,83, com diferença mensal de R$ 994,15, conforme Anexo II.
O demonstrativo das diferenças acumuladas no período de junho/2010 a outubro/2024 apurou crédito total de R$ 744.943,31, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, cujo termo inicial é justamente a recomposição das reservas matemáticas (Anexo III).
Do valor devido pela executada deverá ser retido o Imposto de Renda de R$ 104.454,10 (Anexo IV).
As impugnações apresentadas pela executada não infirmam as conclusões técnicas.
A questão do teto regulamentar e da proporcionalidade já foi examinada em decisão judicial anterior, cabendo à perícia tão somente a aplicação do título executivo, o que foi feito com observância aos parâmetros fixados.
Quanto ao plano PrevMais, Economus informou que o autor estava desligado do plano desde 2015, quando seu benefício por prazo certo se encerrou, extinguindo seu vínculo com o plano.
A perita incluiu essa informação em seu laudo, deixando claro que os cálculos se restringiram ao Plano de Benefício Definido.
Assim, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo liquidada a sentença, fixando os seguintes parâmetros: a) o exequente deverá aportar à executada R$ 41.134,64, corrigidos pelo INPC até outubro/2024, a título de recomposição da reserva matemática; b) uma vez realizado o aporte, a executada deverá pagar ao exequente o valor de R$ 744.943,31, referente às diferenças de complementação de aposentadoria devidas até outubro/2024, acrescido da evolução posterior até a data do efetivo pagamento, observada a retenção do imposto de renda na fonte, no valor de R$ 104.454,10; c) os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, contados da recomposição prévia e integral da reserva matemática.
Arcará a executada, ainda, com as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação ora liquidada.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:04
Ato ordinatório
-
25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:27
Ato ordinatório
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:01
Ato ordinatório
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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