TJSP - 0002624-58.2014.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 08:21
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 11:29
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:07
Ato ordinatório
-
19/04/2024 02:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:30
Recebidos os autos do Advogado
-
06/02/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 15:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:19
Autos no Prazo
-
16/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2024.
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:59
Autos no Prazo
-
24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:00
Autos no Prazo
-
01/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:14
Recebidos os autos do Advogado
-
28/08/2023 14:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/08/2023 09:31
Autos no Prazo
-
25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB 155003/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0002624-58.2014.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yolanda Almeida, Olceze Almeida Filho, Eliana Almeida Pires - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista a certidão de fl. 366 reenvio à publicação a decisão de fls. 349/352 e o ato ordinatório de fl. 363: Decisão: "
Vistos.
Intimado o executado acerca dos novos cálculos apresentados pela exequente (folhas 239/284), sobreveio a manifestação de folhas 343/348, na qual a casa bancária pugna pelo afastamento da aplicação do Tema nº 677 do C.
STJ, devendo os exequentes ser intimados para apresentar os cálculos pela sistemática anterior à tese fixada no recurso repetitivo.
Assiste razão ao executado.
Não se duvida que o incidente instituído pelos artigos 976 a 987 do CPC, destinado à resolução de demandas repetitivas, aplica-se aos processos pendentes, e não apenas àqueles aforados já na vigência da lei nova. É que se trata de instituição de regime de procedimento e de gestão processual, em relação ao qual prevalece o interesse coletivo sobre o individual.
O mesmo critério de direito intertemporal deve ser observado relativamente aos demais incidentes que integram o sistema de uniformização e valorização da jurisprudência, como o incidente de assunção de competência (artigo 947) e o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (artigos 1.036 e ss.).
Aplica-se a todas essas inovações procedimentais do CPC a norma geral do artigo 14, segundo a qual a norma processual não retroage, mas aplica-se imediatamente aos processos em curso.
Postas essas premissas, é fato que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pelo C.
STJ, ao tempo da prática do respectivo ato, em atenção ao princípio do tempus regit actum,preservada a segurança jurídica, sendo observado, para tanto, o caráter geral e vinculante da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme a regra dos artigos927,IIIe1.036doCPC.
No caso dos autos, o executado foi intimado para pagamento do débito em 04/05/2018, tendo efetuado em 15/05/2018 o depósito judicial do valor exequendo para garantia do juízo (folha 105), sendo, ainda, impugnada a execução em 23/05/2018, conforme petição juntada nas folhas 93/118.
Na hipótese, à época em que efetuado o depósito judicial (15/05/2018), encontrava-se consolidada pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento doREsp 1.348.640/SP - Tema 677 (acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) a seguinte tese, in verbis: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário.
Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito.
A respeito do tema, estabelece a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça:"O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos",e também a Súmula 271:"A correção monetária dosdepósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".
Esse é o entendimento que inclusive prevalece neste E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Expurgos inflacionários.
Ação civil pública.
Irresignação contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Garantia do juízo.
Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor.
Entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular de nº179e no REsp nº 1.348.640/RS (Tema 677), julgado sob o regime de repetitivos.
Juros de mora e correção monetária que cessam na data do depósito, no limite da quantia depositada, prosseguindo a execução apenas sobre o saldo devedor.
Contadoria judicial que observou adequadamente o depósito parcial realizado nos autos.
Banco réu que não indicou e apresentou planilha a fim de indicar onde se encontraria o erro de cálculo.
Homologação mantida.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2013087-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1a Vara; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Insurgência contra a r. decisão que homologou os cálculos elaborados pelos credores Cabimento Juros da mora e correção monetária do débito após depósito judicial do montante devido Responsabilidade do banco depositário Recurso provido"(TJ-SP -AI: 22856997720198260000 SP2285699-77.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de acréscimos de juros de mora e de correção monetária além do que foi calculado pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais.
DESCABIMENTO: Havendo depósito em conta judicial, independentemente da sua natureza, a partir da sua realização cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, uma vez que a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais.
Súmula 179 do Colendo STJ.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2189068-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). "CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Extinção do processo, com fulcro no incisoII, do artigo924doNovo Código de Processo CivilImpossibilidade Os cálculos elaborados pelo vistor oficial incluíram os juros da mora e a correção monetária do débito após depósito judicial do montante devido Responsabilidade do banco depositário Necessidade de remessa dos autos ao perito judicial, para o refazimento dos cálculos Recurso provido".(TJSP;Apelação Cível 1002340-72.2014.8.26.0077; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) (destaquei) Não bastasse, em consulta ao sítio eletrônico do C.
STJ, na presente data, verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento doREsp 1.820.963/SP, ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente recurso interposto contra o v. aresto proferido naqueles autos, não sendo possível, assim, se cogitar da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante até então prevalente, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Certo, ademais, que por ocasião do procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento doREsp 1.820.963/SP, prevaleceu o entendimento pela desnecessidade de modulação dos efeitos da nova tese firmada.
Portanto, em atenção ao entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento doREsp 1.348.640/SP, vigente à época do depósito judicial em discussão, reconhecida a correção do valor depositado em juízo a partir da data de sua ocorrência pelos índices oficiais das contas judiciais, vedada a possibilidade de dupla incidência dos juros e correção monetária, (até sob pena de enriquecimento sem causa), de rigor a realização de novos cálculos, sem a aplicação da nova tese fixada no âmbito doREsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ).
Para realização de novos cálculos, nos termos acima delineados, determino a remessa dos autos ao servidor que vem atuando em colaboração com o Ofício Judicial na realização de cálculos envolvendo questões análogas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
Após, tornem conclusos, com brevidade.
Sem embargo, defiro, por conta e risco das exequentes, o levantamento do valor reconhecido como devido pelo devedor na impugnação (R$6.839,71).
Expeça-se MLE em favor do advogado das exequentes, observando-se os dados constantes do formulário juntado na folha 304, cumprindo ao causídico o rateio proporcional do valor entre os sucessores, nos moldes da sobrepartilha realizada (folhas 301/303vº).
Int.".
Ato ordinatório: "Ciência ao exequente de que, em cumprimento ao ordenado na decisão de fls. 349/352, foi expedido MLE em seu favor, nos termos do formulário de fl. 304.". -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 12:07
Autos no Prazo
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:29
Autos no Prazo
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:30
Recebidos os autos do Advogado
-
03/02/2023 14:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 10:40
Autos no Prazo
-
21/03/2022 15:31
Autos no Prazo
-
16/08/2021 13:45
Autos no Prazo
-
16/12/2020 16:52
Autos no Prazo
-
24/01/2020 12:44
Autos no Prazo
-
21/01/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:14
Autos no Prazo
-
23/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 19:07
Autos no Prazo
-
19/08/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:43
Autos no Prazo
-
01/08/2019 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 12:51
Autos no Prazo
-
25/06/2019 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:40
Autos no Prazo
-
15/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2018 12:40
Autos no Prazo
-
09/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2018 12:22
Autos no Prazo
-
28/08/2018 19:30
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 17:06
Serventuário
-
13/07/2018 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 17:13
Recebidos os autos do Advogado
-
25/06/2018 14:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/06/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 18:52
Autos no Prazo
-
15/06/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 18:43
Serventuário
-
06/06/2018 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 15:17
Autos no Prazo
-
04/05/2018 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2018 18:01
Autos no Prazo
-
27/04/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2018 18:34
Autos no Prazo
-
18/04/2018 18:33
Ato ordinatório
-
04/04/2018 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 16:28
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
09/09/2016 10:49
Autos no Prazo
-
24/06/2016 11:24
Autos no Prazo
-
23/06/2016 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2016 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2016 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2016 16:26
Autos no Prazo
-
23/03/2016 17:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/03/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2016 15:39
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2016 15:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2016 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2016 14:48
Autos no Prazo
-
29/02/2016 16:27
Decisão
-
01/02/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 15:49
Recebidos os autos do Advogado
-
03/07/2015 15:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/07/2015 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2015 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 13:26
Autos no Prazo
-
24/06/2015 18:15
Decisão
-
17/06/2015 14:48
Reativação de Processo Suspenso
-
23/06/2014 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2014 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2014 16:44
Processo Suspenso por 1 ano
-
09/06/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2014 14:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2014 09:41
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
23/05/2014 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
22/05/2014 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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