TJSP - 1001760-18.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:45
Julgada improcedente a ação
-
29/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Pires Guarido (OAB 80303/SP) Processo 1001760-18.2023.8.26.0177 - Imissão na Posse - Reqte: Antonio Carlos Pires Guarido, Antonio Carlos Pires Guarido -
Vistos.
DEFIRO a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Analisando os autos, neste juízo de cognição, os documentos juntados com a inicial, o autor adquiriu o imóvel como forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes das demandas indicadas.
Como proprietário do imóvel, o autor tem o direito à posse, que decorre do disposto no artigo 1.204 do Código Civil, de acordo com o qual Adquire-se a posse desde o momento em que se torne possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, acrescentando o artigo 1.228 do mesmo diploma que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha Portanto, demonstrando a existência de elementos que autorizam a imediata imissão na posse, portanto, DEFIRO a medida liminar, no entanto, por cautela, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o imóvel seja desocupado pela parte requerida.
Com o recolhimento das custas, EXPEÇAM-SE dois mandados: 1) mandado de intimação aos requeridos; 2) mandado de imissão na posse, que ficará em poder do Oficial de Justiça, caso decorra o prazo para a desocupação.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, bem como o diferimento ao final da demanda, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas judiciárias e custas de diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento, faculto à parte autora que envie e-mail ao Ofício Judicial, a fim de que o feito seja imediatamente cumprido.
Com o recolhimento, CITEM-SE e INTIMEM-SE.
Intime-se. -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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