TJSP - 1001187-11.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001187-11.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yasmine Fernandes da Silva Rodrigues Chagas - W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro -
Vistos. 1.
De fato, a intimação foi defeituosa, já que os advogados substabelecidos não foram intimados da sentença de fls. 436/437.
No entanto, o reconhecimento do vício não pode conduzir ao efeito pretendido pela parte: a restituição do prazo para interposição de apelação e republicação de atos.
Isso se deve à redação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, segundo o qual a parte, ao arguir o defeito da intimação de algum ato processual, deve fazê-lo como preliminar do ato que deveria praticar a partir da comunicação.
A única ressalva fica por conta do § 9º do mesmo dispositivo, que permite a "simples" arguição de nulidade quando a prática do ato depender de prévio acesso aos autos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8ºA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9ºNão sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. (grifos acrescidos) No caso concreto, o defeito na intimação interferiu no início do prazo para apresentar apelação e, por consequente, impediu o trânsito em julgado a partir da disponibilização no DJe.
Tratando-se de autos eletrônicos, conclui-se que nunca houve óbice ao seu acesso pela parte, que afasta a incidência da ressalva do art. 272, § 9º, do CPC/2015.
Desta forma, deve-se se reconhecer que a alegação de nulidade deveria vir como preliminar da apelação, de sorte que o reconhecimento do vício teria como consequência a admissão do recurso como tempestivo.
Como não veio, deve-se reconhecer a preclusão quanto ao direito de apelar e, por consequência, ratificar o trânsito em julgado da sentença de fls. 440.
Deste modo, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, de republicação de atos e de decretação de nulidade da intimação. 2.
Fls. 442/443: defiro.
Expeça-se MLE em favor da parte Autora e /ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento dos valores depositados em juízo (fl. 224). 3.
Publique-se a presente decisão intimando-se os advogados substabelecidos (fls. 433/435).
Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GISELY FERNANDES RODRIGUES DAS CHAGAS (OAB 141897/SP) -
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:00
Apensado ao processo
-
27/06/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
-
06/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Carta.
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25/09/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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