TJSP - 1001936-12.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001936-12.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Francisco Soares - Ebazar.com.br LTDA - ME - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 152/157: Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Assiste razão ao embargante no que tange à omissão quanto à tutela de urgência.
De fato, a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido principal, omitiu-se em analisar o pleito de tutela provisória, reiterado em réplica e em petição posterior.
A análise do pedido é fundamental para definir os efeitos de eventual recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Considerando a robusta fundamentação da sentença, que reconheceu a ilicitude do bloqueio unilateral e a ausência de provas por parte das rés, bem como o perigo de dano ao autor, privado de acesso às suas contas, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, a omissão deve ser sanada para conceder a tutela de urgência.
No que se refere aos honorários advocatícios, contudo, não há vício a ser sanado.
A fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui matéria de mérito da decisão.
A discordância quanto ao não enquadramento no § 8º-A do mesmo artigo revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma de seu conteúdo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
A questão deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de modo que o dispositivo da sentença passe a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na obrigação de fazer consistente em REATIVAR, de forma definitiva, todas as contas e perfis de titularidade do autor, FELIPE FRANCISCO SOARES, em ambas as plataformas, garantindo-lhe acesso pleno e irrestrito, concedendo-lhe a tutela de urgência requerida para que as rés cumpram o quanto determinado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com base no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil." No mais, a sentença permanece tal como foi proferida.
Intime-se. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001936-12.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Francisco Soares - Ebazar.com.br LTDA - ME - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na obrigação de fazer consistente em REATIVAR, de forma definitiva, todas as contas e perfis de titularidade do autor, FELIPE FRANCISCO SOARES, em ambas as plataformas, garantindo-lhe acesso pleno e irrestrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com base no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017).
Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614).
Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
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27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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