TJSP - 1001046-54.2022.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001046-54.2022.8.26.0222 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elidia Onofre -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, proposto por Élida Onofre visando ao levantamento de valores existentes em contas bancárias da de cujus Zue da Costa Onofre.
Com a inicial vieram os documentos acostados a f. 06-16.
Parecer do MP à f. 20-21.
Houve sentença extintiva à f. 24-26, nos termos do art. 487, inc.
I , do Código de Processo Civil, aduzindo que o pedido deveria ser realizado através de inventário.
Foi deferida a gratuidade processual a f. 68.
Em recurso de apelação, por V.
Acórdão foi dado provimento e determinado o prosseguimento do feito.
Edital de intimação de terceiros interessados à f. 113.
Pareceres do Ministério Público a f. 111-112/127-128/163-164.
Oficiado ao Banco responsável pela conta bancária da de cujus, este respondeu que há saldo de R$10.921,26 indisponível em razão de pendências financeiras, juntando documentos (f. 115 e 143-153).
Intimada a requerente requer o prosseguimento com produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, não é adequado para a pretensão deduzida pelo requerente.
Deveras, como se consignado alhures, o alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade a obtenção de autorização judicial para a prática de atos que não exijam procedimento contencioso, conforme estabelece o artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso em análise, a pretensão do autor envolve questões que ultrapassam o âmbito do procedimento em lume, evidenciando a presente inquestionável de litigiosidade entre as partes, o que demanda o exercício do contraditório e da ampla defesa em via própria.
Em outras palavras em situações em que se há plena certeza quanto aos direitos envolvidos, sem questionamentos sobre a legitimidade da transação ou outros aspectos que possam gerar controvérsia.
No presente caso, verificam-se questões relevantes que não podem ser dirimidas pela via do alvará judicial, eis que o banco em tela apontou as seguintes pendencias: A) Contrato Credito Pessoal nº 8941203 Data efetivação: 18/01/2018 Saldo devedor R$ 966,71 (sujeito a alteração); B) Contrato de Credito Pessoal nº 8941219 Data da efetivação: 16/01/2018 Saldo devedor R$ 5.458,11 (sujeito a alteração); C) Cheque especial vinculado a conta 45661.6 agencia 3921 Saldo devedor R$ 5.107,71 (sujeito a alteração).
Diante desses elementos, o procedimento adequado para a pretensão do autor seria a via contenciosa autônoma e própria eis que existem dívidas junto à instituição bancária, garantindo segurança jurídica e evitando decisões potencialmente conflitantes.
A pretensão deduzida ultrapassa os limites da jurisdição voluntária, caracterizada pela ausência de litígio e pela resolução de questões que não demandam aprofundada cognição judicial.
No caso em tela, existe uma relação jurídica complexa que merece adequada instrução processual, com ampla produção de provas e garantia do contraditório.
O Eg.
TJSP já se manifestou nesse sentido: "Alvará judicial.
Pretensão dos Requerentes de levantamento de saldo de conta bancária em nome da falecida, bem como autorização para transferência da titularidade de um veículo.
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito.
Insurgência.
Saldo bancário que não é o único bem deixado pela falecida, pois também há pleito de transferência de titularidade de um veículo, sem contar que falecida possui dívida junto ao Banco do Brasil.
Inadequação da via eleita.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 1000892-92.2024.8.26.0698, Relator(a): João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/07/2025, Data de Publicação: 01/07/2025) destaquei.
APELAÇÃO.
Alvará judicial.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Inconformismo dos autores.
Pretensão à expedição de alvará judicial para a transferência da propriedade do imóvel.
Cabível a propositura de ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004946-93.2024.8.26.0248; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024)".
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão inicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, facultando ao autor a propositura da ação adequada, autônoma, com distribuição livre e observados os requisitos legais.
Ausente custas por força da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ.
P.
I.
C - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP) -
01/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:17
Ato ordinatório
-
01/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:20
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 17:13
Julgada improcedente a ação
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30/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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