TJSP - 1520239-72.2025.8.26.0228
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520239-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACAUÃ NUNES DA SILVA - VAMMO S.A. -
Vistos.
Fls.147/148: Defiro o pedido de isenção de taxas e despesas referente à restituição da motocicleta.
Anote-se.
Int. - ADV: FABIO INACIO STABILE NERO ALIMENTI SILVA (OAB 276549/SP), MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB 277587/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
27/08/2025 16:21
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:06
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520239-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACAUÃ NUNES DA SILVA - VAMMO S.A. -
Vistos. 1-) Fls.88/98: Analisando a peça defensiva acostada aos autos, passo a tecer as considerações necessárias, nos exatos e estreitos limites do art. 397 do Código de Rito, que bitola a análise meritória nesta fase processual.
Em análise aos autos, entendo que a denúncia é apta aos fins a que se destina e preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, facultando ao acusado oportunidade para o pleno exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, presente a justa causa para o recebimento da exordial acusatória, na medida em que acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesta fase, não se exige, e nem se poderia exigir, vez que ainda sequer a instrução foi iniciada e as provas trazidas pela Defesa sequer foram colhidas, que haja amplo substrato probatório.
Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: "A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação". (APn .517/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009).
No mais, as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e dependem de análise em profundidade, o que somente a instrução poderá propiciar.
De tal modo, as provas até aqui trazidas pelas partes são suficientes ao juízo perfunctório que o momento processual exige.
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida.
Isto posto, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h45, na modalidade PRESENCIAL.
Intime-se/requisitem-se réus e testemunhas, expedindo-se carta precatória quando necessário.
Façam-se as observações de praxe, notadamente para que os senhores Oficiais de Justiça certifiquem endereço de e-mail e telefone dos intimados.
Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da intimação.
Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho.
Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias.
Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma, uma vez que a expedição de mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo à instrução criminal, importante instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere.
No mais, em relação ao pedido de restituição do celular apreendido, o pedido deve ser INDEFERIDO, ao menos por ora, uma vez que ainda é de interesse ao feito, de modo que sua destinação será avaliada após o fim da instrução.
No que toca a motocicleta apreendida, VMOTO/CPX, placas TIQ2B43, verifico que estava em posse do acusado em face de contrato de locação (fls.109/110), sendo de propriedade da empresa VAMMO S/A, terceira de boa-fé neste feito, a quem o motociclo deve ser restituído.
Oficie-se para as providências necessárias.
Desta forma, determino a RESTITUIÇÃO do motociclo apreendido à empresa VAMMO S/A, conforme CRLV de fls.108, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo ao réu.
Por fim, INDEFIRO os pedidos formulados às fls.96, itens c, d, e e, por poderem ser providenciados pela própria Defesa do acusado, se o caso.
Defiro a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO INACIO STABILE NERO ALIMENTI SILVA (OAB 276549/SP), MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB 277587/SP) -
25/08/2025 22:49
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2026 02:45:00, 8ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:39
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:43
Evoluída a classe de 280 para 283
-
08/08/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
31/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:23
Expedição de Alvará.
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20/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 12:32
Juntada de Alvará
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20/07/2025 12:16
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/07/2025 11:09
Mudança de Magistrado
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20/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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20/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/07/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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