TJSP - 4000759-76.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000759-76.2025.8.26.0176/SP AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A capacidade financeira necessária para a obtenção do crédito é incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente porque a quantia suportada mensalmente pela parte autora possui valor significativo, (superior à R$ 1.300,00) motivo qual a presunção de hipossuficiência resta afastada.
Pontuo ainda que o extrato bancário juntado não reflete a real capacidade econômica da parte, especialmente porque a movimentação existente é insuficiente para o adimplemento das parcelas e por existirem valores que foram recebidos outra conta de titularidade da autora, o que corrobora o fundamento para o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sendo assim, para uma adequada análise do pedido e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora documentalmente, em 15 dias, como o recolhimento de aproximadamente R$ 350,00 prejudicará seu próprio sustento ou o de sua família.
Sem prejuízo, deve juntar cópia dos três últimos extratos bancários de contas com movimentações efetivas, cópia da sua CTPS, dos três últimos comprovantes de salário/aposentadoria/pró-labore e cópia da sua última declaração de ajuste anual. Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido acima.
Na omissão, a Serventia deve providenciar o cancelamento da distribuição, independente de novo despacho.
Sem prejuízo, a parte autora deve comprovar sua residência na Comarca, juntando aos autos conta de consumo em nome próprio.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Embu das Artes, 13/08/2025. -
25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000759-76.2025.8.26.0176 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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